# Registro público: STJ — 2094124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5f1fc628b8f36426e48a5fb166c6b36dd76287f4ac0c9b9d1700607f8224fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS E COFINS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a preliminar referente a ofensa ao artigo 1.022,
inciso II, do CPC/2015 não merece guarida. Consoante entendimento do
STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo
relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de
rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada
na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se
pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os
valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do
indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da
COFINS. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe
25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS E COFINS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO.
1. Com efeito, a preliminar referente a ofensa ao artigo 1.022,
inciso II, do CPC/2015 não merece guarida. Consoante entendimento do
STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo
relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de
rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada
na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se
pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os
valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do
indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da
COFINS. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe
25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.
3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BASE DE CÁLCULO - TAXA SELIC
- INCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949800>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1946567>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1953482>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
