# Registro público: STJ — 2366429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e7c6c016c1a2afada793d268e99e9d4fa07a88389c1af448b3ee46a4036f5ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  IRRELEVÂNCIA DA TESE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta do exame de tese considerada irrelevante para o correto
deslinde da controvérsia não implica violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. Inteligência da
Súmula 98/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  IRRELEVÂNCIA DA TESE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ.
1. A falta do exame de tese considerada irrelevante para o correto
deslinde da controvérsia não implica violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. Inteligência da
Súmula 98/STJ.
3. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
