# Registro público: STJ — 2084344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493fe9d63d3a189b76dece75708a6805c8fc56ac6ebabd6584af3d3d1be09f75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855706
- **Número de registro na fonte:** 202302372512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos
489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo
às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da
causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi
contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir
julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa
(AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no
REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos
489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo
às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da
causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi
contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir
julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa
(AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no
REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ
(TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - SUJEITO PASSIVO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<REsp 262972>>-RS, <<AgInt no REsp 2011917>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2029251>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1969
*****  CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
        ART:00178

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 493fe9d63d3a189b76dece75708a6805c8fc56ac6ebabd6584af3d3d1be09f75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

