{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43612,"origem":"stj","sha256_origem":"9111337463e05e69235182adfa1727fe7ef9b22dfa5b51e7b23cc4e342d2ee5a","registro_original":{"id_fonte":"000855707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089769","numero_registro":"202302759421","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional\nTRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA\nAO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nINDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE FIXADO\nPELO TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA\nCOFINS. ICMS ANTECIPADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE SE ANALISAR NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPENSÃO ADMINISTRATIVA\nDO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO\nINFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022,\ninciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de\nforma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual\nquestão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo\njulgamento pela Corte de origem.  A propósito, incide a hipótese do\nenunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou\nargumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos\nde lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos\naplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata\ncompreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n2. Ao se compulsar o acórdão recorrido observar-se-á que os seus\nfundamentos estão lastrados na interpretação do precedente fixado\npelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  Recurso\nExtraordinário nº 574.706 (Tema nº 69). Assim, não obstante a\ninsurgência da recorrente se paute em uma suposta violação à\nlegislação infraconstitucional, verifica-se a incapacidade deste\napelo especial de se insurgir ou interpretar a aplicação de\nprecedente de feição constitucional, sobretudo porque não cabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça, mas ao próprio Pretório Excelso,\ndirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões\nexaradas pela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou em\ncontrole concentrado, diante da exegese do artigo 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal. Dessa forma, a resolução da\nquestão controvertida, referente à inserção do ICMS recolhido por\nantecipação pelo contribuinte na tese concernente à exclusão do ICMS\nda base de cálculo da PIS e da COFINS, tem nítido fundamento\nconstitucional, uma vez que está amparado na interpretação e na\naplicação de precedente constitucional, como a ocorrida na hipótese\nem tela.\n3. Por fim, a tese concernente ao mérito da compensação do indébito\ntributário reconhecido na origem encontra obstáculo no óbice do\nenunciado da Súmula 211/STJ. Isto porque, os artigos jungidos a\ncitada tese, bem como o seu cerne, não foram debatidos pelo Tribunal\nde origem. Não obstante os aclaratórios aviados pela Fazenda\nNacional na origem tenham perquirido tal providência, perscruta-se\nno acórdão recorrido a ausência do enfretamento de tais questões\npela Corte local.  E, ademais, ao se compulsar as razões recursais\ndeste apelo especial, não se observa no tópico relativo à ofensa ao\nartigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, a indicação de uma eventual\nomissão específica do Tribunal de origem quanto ao método\nadministrativo necessário para a efetivação da compensação do\nindébito tributário e quais os procedimentos fiscais úteis para tal\nmister.\n4. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.\nRecurso Especial interposto por GR Distribuidora Ltda.\nTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 69 DO STF.\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS\nANTECIPADO. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL PARA\nREPETIÇÃO INDÉBITO. DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. QUESTIONAMENTO\nACERCA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A APLICAÇÃO DO\nPRECEDENTE EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE\nCONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que, no\nRE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário\ndo STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins\nde incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que a arrecadação\ndo ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da\nseguridade social previstas nas Constituição, pois não representa\nfaturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito\ncontábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e,\ninterpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime da\nrepercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque\nconstitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do\nPIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo,\nassim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica\nfirmada pela Suprema Corte.\n2. A insurgência do recorrente não merece guarida, pois não obstante\nalegue uma suposta violação à legislação infraconstitucional,\nverifica-se que a pretensão asseverada no apelo extremo tem como\nintuito proceder uma revisão em precedente vinculante firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal. Nesse sentido é evidente a impossibilidade\nde exame da questão na presente quadra recursal, porquanto não cabe\nao Superior Tribunal de Justiça, e sim ao próprio Pretório Excelso,\ndirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões\nexaradas por aquela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou\nem controle concentrado, sobretudo porque o artigo 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal, assevera que a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se\nvinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal. Dessa forma, a resolução da questão\ncontrovertida com amparo na interpretação e na aplicação de\nprecedentes constitucionais, como a ocorrida na hipótese em tela,\ninviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de\nJustiça, na via estreita do recurso especial.\n3. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nSUSTENTAÇÃO ORAL\n\nDr(a). FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, pela parte RECORRENTE: GR\nDISTRIBUIDORA LTDA\nDr(a). FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, pela parte RECORRIDA: GR\nDISTRIBUIDORA LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DECIDIDA PELO STF - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1541814>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1830350>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d095b1a9132a81336c29d1fd8ec1a3f439909ec3b425c1b24edb3c4ead42d0d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
