# Registro público: STJ — 2089769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9111337463e05e69235182adfa1727fe7ef9b22dfa5b51e7b23cc4e342d2ee5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional
TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA
AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE FIXADO
PELO TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. ICMS ANTECIPADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SE ANALISAR NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPENSÃO ADMINISTRATIVA
DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022,
inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de
forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual
questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo
julgamento pela Corte de origem.  A propósito, incide a hipótese do
enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou
argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos
de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos
aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata
compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao se compulsar o acórdão recorrido observar-se-á que os seus
fundamentos estão lastrados na interpretação do precedente fixado
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  Recurso
Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69). Assim, não obstante a
insurgência da recorrente se paute em uma suposta violação à
legislação infraconstitucional, verifica-se a incapacidade deste
apelo especial de se insurgir ou interpretar a aplicação de
precedente de feição constitucional, sobretudo porque não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, mas ao próprio Pretório Excelso,
dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões
exaradas pela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou em
controle concentrado, diante da exegese do artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal. Dessa forma, a resolução da
questão controvertida, referente à inserção do ICMS recolhido por
antecipação pelo contribuinte na tese concernente à exclusão do ICMS
da base de cálculo da PIS e da COFINS, tem nítido fundamento
constitucional, uma vez que está amparado na interpretação e na
aplicação de precedente constitucional, como a ocorrida na hipótese
em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, a tese concernente ao mérito da compensação do indébito
tributário reconhecido na origem encontra obstáculo no óbice do
enunciado da Súmula 211/STJ. Isto porque, os artigos jungidos a
citada tese, bem como o seu cerne, não foram debatidos pelo Tribunal
de origem. Não obstante os aclaratórios aviados pela Fazenda
Nacional na origem tenham perquirido tal providência, perscruta-se
no acórdão recorrido a ausência do enfretamento de tais questões
pela Corte local.  E, ademais, ao se compulsar as razões recursais
deste apelo especial, não se observa no tópico relativo à ofensa ao
artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, a indicação de uma eventual
omissão específica do Tribunal de origem quanto ao método
administrativo necessário para a efetivação da compensação do
indébito tributário e quais os procedimentos fiscais úteis para tal
mister.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
Recurso Especial interposto por GR Distribuidora Ltda.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 69 DO STF.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS
ANTECIPADO. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL PARA
REPETIÇÃO INDÉBITO. DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. QUESTIONAMENTO
ACERCA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A APLICAÇÃO DO
PRECEDENTE EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que, no
RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário
do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins
de incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que a arrecadação
do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da
seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa
faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito
contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e,
interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime da
repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque
constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do
PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo,
assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica
firmada pela Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência do recorrente não merece guarida, pois não obstante
alegue uma suposta violação à legislação infraconstitucional,
verifica-se que a pretensão asseverada no apelo extremo tem como
intuito proceder uma revisão em precedente vinculante firmado pelo
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é evidente a impossibilidade
de exame da questão na presente quadra recursal, porquanto não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça, e sim ao próprio Pretório Excelso,
dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões
exaradas por aquela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou
em controle concentrado, sobretudo porque o artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, assevera que a competência do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se
vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Dessa forma, a resolução da questão
controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de
precedentes constitucionais, como a ocorrida na hipótese em tela,
inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de
Justiça, na via estreita do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional
TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA
AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE FIXADO
PELO TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. ICMS ANTECIPADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SE ANALISAR NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPENSÃO ADMINISTRATIVA
DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022,
inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de
forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual
questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo
julgamento pela Corte de origem.  A propósito, incide a hipótese do
enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou
argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos
de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos
aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata
compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso
especial.
2. Ao se compulsar o acórdão recorrido observar-se-á que os seus
fundamentos estão lastrados na interpretação do precedente fixado
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  Recurso
Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69). Assim, não obstante a
insurgência da recorrente se paute em uma suposta violação à
legislação infraconstitucional, verifica-se a incapacidade deste
apelo especial de se insurgir ou interpretar a aplicação de
precedente de feição constitucional, sobretudo porque não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, mas ao próprio Pretório Excelso,
dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões
exaradas pela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou em
controle concentrado, diante da exegese do artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal. Dessa forma, a resolução da
questão controvertida, referente à inserção do ICMS recolhido por
antecipação pelo contribuinte na tese concernente à exclusão do ICMS
da base de cálculo da PIS e da COFINS, tem nítido fundamento
constitucional, uma vez que está amparado na interpretação e na
aplicação de precedente constitucional, como a ocorrida na hipótese
em tela.
3. Por fim, a tese concernente ao mérito da compensação do indébito
tributário reconhecido na origem encontra obstáculo no óbice do
enunciado da Súmula 211/STJ. Isto porque, os artigos jungidos a
citada tese, bem como o seu cerne, não foram debatidos pelo Tribunal
de origem. Não obstante os aclaratórios aviados pela Fazenda
Nacional na origem tenham perquirido tal providência, perscruta-se
no acórdão recorrido a ausência do enfretamento de tais questões
pela Corte local.  E, ademais, ao se compulsar as razões recursais
deste apelo especial, não se observa no tópico relativo à ofensa ao
artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, a indicação de uma eventual
omissão específica do Tribunal de origem quanto ao método
administrativo necessário para a efetivação da compensação do
indébito tributário e quais os procedimentos fiscais úteis para tal
mister.
4. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
Recurso Especial interposto por GR Distribuidora Ltda.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 69 DO STF.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS
ANTECIPADO. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL PARA
REPETIÇÃO INDÉBITO. DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. QUESTIONAMENTO
ACERCA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A APLICAÇÃO DO
PRECEDENTE EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que, no
RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário
do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins
de incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que a arrecadação
do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da
seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa
faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito
contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e,
interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime da
repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque
constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do
PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo,
assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica
firmada pela Suprema Corte.
2. A insurgência do recorrente não merece guarida, pois não obstante
alegue uma suposta violação à legislação infraconstitucional,
verifica-se que a pretensão asseverada no apelo extremo tem como
intuito proceder uma revisão em precedente vinculante firmado pelo
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é evidente a impossibilidade
de exame da questão na presente quadra recursal, porquanto não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça, e sim ao próprio Pretório Excelso,
dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões
exaradas por aquela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou
em controle concentrado, sobretudo porque o artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, assevera que a competência do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se
vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Dessa forma, a resolução da questão
controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de
precedentes constitucionais, como a ocorrida na hipótese em tela,
inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de
Justiça, na via estreita do recurso especial.
3. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, pela parte RECORRENTE: GR
DISTRIBUIDORA LTDA
Dr(a). FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, pela parte RECORRIDA: GR
DISTRIBUIDORA LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DECIDIDA PELO STF - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1541814>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1830350>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1937791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
