{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43613,"origem":"stj","sha256_origem":"6995f44deb8824a5f2ddcc1690df43ea8bbafbea62da533170ef7a4100387211","registro_original":{"id_fonte":"000855708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349939","numero_registro":"202301456333","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA\nDA UNIÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA\nJURÍDICA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O\nSALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1.  Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos\nartigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de\nProcesso Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente\nporque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante\nentendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a\ntodas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus\nargumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido\nsuficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.\nDessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra\nmera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a\nsolução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da\nparte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Quanto ao mérito, na origem, trata-se de mandado de segurança\nimpetrado pelos recorrentes, para que a União se abstenha de\nrecolher o salário-educação calculado sobre a folha de salários, bem\ncomo a declaração de seu direito à restituição do indébito apurado\nnos cinco anos que antecederam à propositura da ação, podendo esta\nser reclamada administrativamente ou pela via judicial, nos termos\nda súmula 271 do STF.\n3. No caso dos autos verifica-se que os recorrentes exercem\natividade produtiva organizada, com caráter empresarial, conforme\nreconhecido pelo Tribunal de origem às fls. 722/723, e-STJ) e\noutrora são inscritos no cadastro nacional de pessoas jurídicas\n(CNPJ). Portanto, além dos recorrentes serem inscritos no cadastro\nde pessoa jurídica, revelou-se no caso em testilha que as atividades\neconômicas desenvolvidas pelos contribuintes possuem feição\nempresarial, diante da organização dos fatores de produção, conforme\nassentado nas provas coligidas aos autos, diante daquilo que\nmanifestou o acórdão recorrido.\n4. Por tais motivos, obedecida a presunção e as limitações\nprobatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem\nentendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é\ndevedor da contribuição ao salário-educação. Precedentes.\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE\nPESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1546558>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1920599>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b9a41cfdbc06a6a354cc13b70fb537ba46d05b25935bd27c541574eab12e6c83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
