# Registro público: STJ — 2349939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6995f44deb8824a5f2ddcc1690df43ea8bbafbea62da533170ef7a4100387211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA
DA UNIÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA
JURÍDICA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O
SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos
artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante
entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra
mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a
solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da
parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, na origem, trata-se de mandado de segurança
impetrado pelos recorrentes, para que a União se abstenha de
recolher o salário-educação calculado sobre a folha de salários, bem
como a declaração de seu direito à restituição do indébito apurado
nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, podendo esta
ser reclamada administrativamente ou pela via judicial, nos termos
da súmula 271 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos verifica-se que os recorrentes exercem
atividade produtiva organizada, com caráter empresarial, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem às fls. 722/723, e-STJ) e
outrora são inscritos no cadastro nacional de pessoas jurídicas
(CNPJ). Portanto, além dos recorrentes serem inscritos no cadastro
de pessoa jurídica, revelou-se no caso em testilha que as atividades
econômicas desenvolvidas pelos contribuintes possuem feição
empresarial, diante da organização dos fatores de produção, conforme
assentado nas provas coligidas aos autos, diante daquilo que
manifestou o acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Por tais motivos, obedecida a presunção e as limitações
probatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é
devedor da contribuição ao salário-educação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA
DA UNIÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA
JURÍDICA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O
SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.  Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos
artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante
entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra
mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a
solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da
parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao mérito, na origem, trata-se de mandado de segurança
impetrado pelos recorrentes, para que a União se abstenha de
recolher o salário-educação calculado sobre a folha de salários, bem
como a declaração de seu direito à restituição do indébito apurado
nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, podendo esta
ser reclamada administrativamente ou pela via judicial, nos termos
da súmula 271 do STF.
3. No caso dos autos verifica-se que os recorrentes exercem
atividade produtiva organizada, com caráter empresarial, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem às fls. 722/723, e-STJ) e
outrora são inscritos no cadastro nacional de pessoas jurídicas
(CNPJ). Portanto, além dos recorrentes serem inscritos no cadastro
de pessoa jurídica, revelou-se no caso em testilha que as atividades
econômicas desenvolvidas pelos contribuintes possuem feição
empresarial, diante da organização dos fatores de produção, conforme
assentado nas provas coligidas aos autos, diante daquilo que
manifestou o acórdão recorrido.
4. Por tais motivos, obedecida a presunção e as limitações
probatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é
devedor da contribuição ao salário-educação. Precedentes.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE
PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1546558>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1920599>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
