{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43615,"origem":"stj","sha256_origem":"ce7b448f1f8b132d06b4f3b4202ab9cd6f0ea3dadb829adb63c3eb6dfc0eb7ea","registro_original":{"id_fonte":"000855710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077950","numero_registro":"202301988636","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.\n1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\nfirmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no\nsentido de que, na fase de cumprimento de sentença em Mandado de\nSegurança individual, não cabem honorários advocatícios de\nsucumbência, nos termos do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009\ne na Súmula 105/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.560/MG,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgInt no REsp n.\n2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25"],"sumulas_citadas":["STJ:105"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000105","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994560>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2127997>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2038518>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"619204fb61bc555d717b7fb5152dea5200865fc212cf3b8c2762dcd0701ecc65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
