{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43617,"origem":"stj","sha256_origem":"b752232cc8576932ce38d5d8272cbf85aa817c1f3d4d9d9a300ddba1abd173c3","registro_original":{"id_fonte":"000855712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313937","numero_registro":"202300728700","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E\n284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO\nPOR AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DO\nEXECUTADO. POSSIBILIDADE.\n1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal\n(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).\n2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão\nque não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer\nforam apresentados embargos de declaração, ante a ausência do\nindispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por\nanalogia). Ressalte-se que \"a alegação de que o recurso especial\nversa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do\nrequisito do prequestionamento\" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,\nDJe 16/10/2019).\n3. \"A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei\nde Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º,\nII, que não exige seja a correspondência entregue ao seu\ndestinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor,\nmesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o\ndestinatário será comunicado\" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010,\nDJe 20/08/2010).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00008 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 8º, II, DA LEF - CORRESPONDÊNCIA - RESPECTIVO ENDEREÇO DO\nDEVEDOR - PESSOA DIVERSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1178129>>-MG, <<REsp 1648430>>-SP,\n         <<REsp 989777>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"777928de66e550609e26f138801f2703aa0e6bcbf3349ed2e1ff3c6934359114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
