# Registro público: STJ — 2275948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1742eedccad7a0a98e82dbebeb65e20f1a7b4dc7653ec71cf66e3a8c9e20dcc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR
ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO
GESTOR PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFASAGEM DA TABELA DO
SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se
alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou
município).
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao
artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio
passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90),
além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR
ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO
GESTOR PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFASAGEM DA TABELA DO
SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se
alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou
município).
2. Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao
artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio
passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90),
além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR
ENTIDADE PRIVADA - UNIÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O
ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE)
   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF, <<AgInt no AREsp 2072138>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037854>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37331/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2551411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65553/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2038755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46198/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
