{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43620,"origem":"stj","sha256_origem":"9f5db35fca31cd2fd5d368d4b6565d0ed8411b03cc2fb48e04ff6bae3f5d165b","registro_original":{"id_fonte":"000855715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70219","numero_registro":"202203670428","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO\nINCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS\nENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, a parte reclamante busca a reforma de\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que\nindeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face do\nEstado de Goiás pleiteando o fornecimento do medicamento\nTEMOZOLOMIDA registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária\n- ANVISA, mas não incorporado à Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.\n2. Sobre o assunto, importa contextualizar a evolução\njurisprudencial nas Cortes Superiores sobre os temas afetos às\ndemandas prestacionais na área da saúde em face do Estado.\nInicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes\nfederados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos\nlimitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências\nprevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a\npromoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o\nfuncionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.\n3. Esta Corte Superior formou jurisprudência remansosa no sentido de\nque o Sistema Único de Saúde é financiado pela União,\nEstados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a\nresponsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços\npúblicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT,\nrelatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em\n20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 235). No mesmo sentido: REsp n.\n773.657/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,\njulgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 268; REsp n. 771.537/RJ,\nrelatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em\n15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 237; AgRg no REsp n. 1.284.271/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n25/6/2013, DJe de 2/8/2013; REsp n. 1.488.639/SE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de\n16/12/2014. AgInt no REsp n. 1.955.782/SC, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de\n21/3/2022.\n4. A propósito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em 2015,\nfirmou a tese do Tema 793 com repercussão geral, no sentido de que o\ntratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, Relator(a): Luiz Fux,\nTribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico\nRepercussão Geral - Mérito DJe-050 Divulg 13-03-2015 Public\n16-03-2015).\n5. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a\nsistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão\nsobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados\nem atos normativos do SUS, tendo firmado a seguinte tese: \"A\nconcessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do\nSUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i)\nComprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado\nexpedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade\nou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o\ntratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)\nincapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento\nprescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA,\nobservados os usos autorizados pela agência. (REsp n. 1.657.156/RJ,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n25/4/2018, DJe de 4/5/2018).\n6. A matéria também foi julgada com repercussão geral na Suprema\nCorte (Tema 500), tendo sido firmada tese segundo a qual: \"1. O\nEstado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.\n2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o\nfornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível,\nexcepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro\nsanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido\n(prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando\npreenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro\ndo medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para\ndoenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do\nmedicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii)\na inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.  4.\nAs ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na\nANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.\" (RE\n657718, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto\nBarroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, Processo Eletrônico\nRepercussão Geral - Mérito DJe-267 Divulg 06-11-2020 Public\n09-11-2020).\n7. A partir do julgamento do Tema 500/STF foram opostos excepcionais\nembargos de declaração no acórdão que apreciou o Tema 793/STF\napontando a necessidade de mais debates sobre a questão da\nresponsabilidade solidária dos entes federados na dispensação de\nmedicamentos, motivo pelo qual a Suprema Corte procedeu o\ndetalhamento necessário e conjugou as teses, afirmando que \"compete\nà autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o\ncumprimento conforme as regras de repartição de competências e\ndeterminar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro\" (RE\n855.178 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno,\njulgado em 23/05/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral -\nMérito DJe-090 Divulg 15-04-2020 Public 16-04-2020).\n8. No âmbito do STJ, considerando a grande repercussão social e\nrelevante questão de direito da matéria ora debatida, a Primeira\nSeção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n.\n187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente\nde Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do\nCódigo de Processo Civil/2015. Com o julgamento do incidente,\nfirmou-se a seguinte tese: \"a) Nas hipóteses de ações relativas à\nsaúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar;  b) as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal.  c) a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)\" (CC\nn. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).\n9. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nRE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes,\nreconheceu a existência de repercussão geral quanto à \"legitimidade\npassiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que\nversem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência\nNacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no\nSistema Único de Saúde - SUS\" (RE 1366243 RG, Relator(a): Ministro\nPresidente, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, Processo\nEletrônico DJe-182 Divulg 12-09-2022 Public 13-09-2022 ).\n10.  Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte\npedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o\njulgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação\ndo Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: \"(i) nas\ndemandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos\npadronizados: a composição do polo passivo deve observar a\nrepartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de\nSaúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo\nao magistrado verificar a correta formação da relação processual,\nsem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda\nque antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;\n(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual\nou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,\naté o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a\ndeclinação da competência ou determinação de inclusão da União no\npolo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de\ninsegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos\nprocessos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com\nsentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)\ndevem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o\ntrânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de\njulgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,\nDJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações\ncontidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de\nrecursos especial e extraordinário\".\n11. Diante do contexto apresentado, observa-se que não há falar em\nobrigatoriedade de proposição da demanda em face da União quando o\nmedicamento já possui registro na ANVISA, mas não compõe a lista de\nmedicamentos fornecidos pelo SUS (não padronizado). No mesmo\nsentido: AgInt no RMS n. 69.086/GO, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt\nno RMS n. 69.062/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n.\n67.545/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.\n12. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO\nSUS E REGISTRADO NA ANVISA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69086>>-GO, <<AgInt no RMS 69062>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 67545>>-GO, <<AgInt no RMS 68273>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 68929>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b75b6c836877007bba40ab4007d4b710924e0edc7a5d9333e781d0246ec8026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
