# Registro público: STJ — 70219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f5db35fca31cd2fd5d368d4b6565d0ed8411b03cc2fb48e04ff6bae3f5d165b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS
ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte reclamante busca a reforma de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face do
Estado de Goiás pleiteando o fornecimento do medicamento
TEMOZOLOMIDA registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, mas não incorporado à Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o assunto, importa contextualizar a evolução
jurisprudencial nas Cortes Superiores sobre os temas afetos às
demandas prestacionais na área da saúde em face do Estado.
Inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes
federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos
limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências
prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior formou jurisprudência remansosa no sentido de
que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a
responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT,
relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 235). No mesmo sentido: REsp n.
773.657/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 268; REsp n. 771.537/RJ,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 237; AgRg no REsp n. 1.284.271/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/6/2013, DJe de 2/8/2013; REsp n. 1.488.639/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de
16/12/2014. AgInt no REsp n. 1.955.782/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
21/3/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em 2015,
firmou a tese do Tema 793 com repercussão geral, no sentido de que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, Relator(a): Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-050 Divulg 13-03-2015 Public
16-03-2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a
sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão
sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS, tendo firmado a seguinte tese: "A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA,
observados os usos autorizados pela agência. (REsp n. 1.657.156/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
25/4/2018, DJe de 4/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** A matéria também foi julgada com repercussão geral na Suprema
Corte (Tema 500), tendo sido firmada tese segundo a qual: "1. O
Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o
fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível,
excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido
(prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando
preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro
do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para
doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do
medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii)
a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.  4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (RE
657718, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-267 Divulg 06-11-2020 Public
09-11-2020).
- **Item 7 (texto oficial):** A partir do julgamento do Tema 500/STF foram opostos excepcionais
embargos de declaração no acórdão que apreciou o Tema 793/STF
apontando a necessidade de mais debates sobre a questão da
responsabilidade solidária dos entes federados na dispensação de
medicamentos, motivo pelo qual a Suprema Corte procedeu o
detalhamento necessário e conjugou as teses, afirmando que "compete
à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e
determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE
855.178 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 23/05/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-090 Divulg 15-04-2020 Public 16-04-2020).
- **Item 8 (texto oficial):** No âmbito do STJ, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, a Primeira
Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n.
187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente
de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil/2015. Com o julgamento do incidente,
firmou-se a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;  b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal.  c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC
n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes,
reconheceu a existência de repercussão geral quanto à "legitimidade
passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que
versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no
Sistema Único de Saúde - SUS" (RE 1366243 RG, Relator(a): Ministro
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, Processo
Eletrônico DJe-182 Divulg 12-09-2022 Public 13-09-2022 ).
- **Item 10 (texto oficial):** Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte
pedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação
do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas
demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de
insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com
sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)
devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de
julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,
DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações
contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário".
- **Item 11 (texto oficial):** Diante do contexto apresentado, observa-se que não há falar em
obrigatoriedade de proposição da demanda em face da União quando o
medicamento já possui registro na ANVISA, mas não compõe a lista de
medicamentos fornecidos pelo SUS (não padronizado). No mesmo
sentido: AgInt no RMS n. 69.086/GO, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt
no RMS n. 69.062/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n.
67.545/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS
ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte reclamante busca a reforma de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face do
Estado de Goiás pleiteando o fornecimento do medicamento
TEMOZOLOMIDA registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, mas não incorporado à Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
2. Sobre o assunto, importa contextualizar a evolução
jurisprudencial nas Cortes Superiores sobre os temas afetos às
demandas prestacionais na área da saúde em face do Estado.
Inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes
federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos
limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências
prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
3. Esta Corte Superior formou jurisprudência remansosa no sentido de
que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a
responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT,
relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 235). No mesmo sentido: REsp n.
773.657/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 268; REsp n. 771.537/RJ,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 237; AgRg no REsp n. 1.284.271/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/6/2013, DJe de 2/8/2013; REsp n. 1.488.639/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de
16/12/2014. AgInt no REsp n. 1.955.782/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
21/3/2022.
4. A propósito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em 2015,
firmou a tese do Tema 793 com repercussão geral, no sentido de que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, Relator(a): Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-050 Divulg 13-03-2015 Public
16-03-2015).
5. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a
sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão
sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS, tendo firmado a seguinte tese: "A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA,
observados os usos autorizados pela agência. (REsp n. 1.657.156/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
25/4/2018, DJe de 4/5/2018).
6. A matéria também foi julgada com repercussão geral na Suprema
Corte (Tema 500), tendo sido firmada tese segundo a qual: "1. O
Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o
fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível,
excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido
(prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando
preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro
do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para
doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do
medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii)
a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.  4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (RE
657718, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-267 Divulg 06-11-2020 Public
09-11-2020).
7. A partir do julgamento do Tema 500/STF foram opostos excepcionais
embargos de declaração no acórdão que apreciou o Tema 793/STF
apontando a necessidade de mais debates sobre a questão da
responsabilidade solidária dos entes federados na dispensação de
medicamentos, motivo pelo qual a Suprema Corte procedeu o
detalhamento necessário e conjugou as teses, afirmando que "compete
à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e
determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE
855.178 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 23/05/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-090 Divulg 15-04-2020 Public 16-04-2020).
8. No âmbito do STJ, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, a Primeira
Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n.
187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente
de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil/2015. Com o julgamento do incidente,
firmou-se a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;  b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal.  c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC
n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
9. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes,
reconheceu a existência de repercussão geral quanto à "legitimidade
passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que
versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no
Sistema Único de Saúde - SUS" (RE 1366243 RG, Relator(a): Ministro
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, Processo
Eletrônico DJe-182 Divulg 12-09-2022 Public 13-09-2022 ).
10.  Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte
pedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação
do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas
demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de
insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com
sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)
devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de
julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,
DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações
contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário".
11. Diante do contexto apresentado, observa-se que não há falar em
obrigatoriedade de proposição da demanda em face da União quando o
medicamento já possui registro na ANVISA, mas não compõe a lista de
medicamentos fornecidos pelo SUS (não padronizado). No mesmo
sentido: AgInt no RMS n. 69.086/GO, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt
no RMS n. 69.062/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n.
67.545/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.
12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS E REGISTRADO NA ANVISA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 69086>>-GO, <<AgInt no RMS 69062>>-GO,
         <<AgInt no RMS 67545>>-GO, <<AgInt no RMS 68273>>-GO,
         <<AgInt no RMS 68929>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9f5db35fca31cd2fd5d368d4b6565d0ed8411b03cc2fb48e04ff6bae3f5d165b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f5db35fca31cd2fd5d368d4b6565d0ed8411b03cc2fb48e04ff6bae3f5d165b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

