# Registro público: STJ — 2065713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a1b4f2b3bc271e22d70f05e84a20e32b58d547916d18a4fcbc6d572bce3bf45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855716
- **Número de registro na fonte:** 202301209768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES
NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA
O COMANDO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia gravita em torno do benefício fiscal referente ao
AFRMM no âmbito do regime aduaneiro especial de exportação e
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra
das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.
- **Item 2 (texto oficial):** Deveras, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404/1987 e
destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de apoio ao
desenvolvimento da Marinha Mercante e Indústria Naval. Constitui-se
em contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do
disposto no art. 149 da Constituição Federal, e foi por ela
recepcionada (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS, Rel. Min.
Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). Nesse
sentido, o art. 15 da Lei nº 10.893/2004, ao prever a suspensão do
pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação, incidente sobre
o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro
especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do
pagamento de tributos, pelo qual não cabe a Portaria nº 72/08 do
Ministério dos Transportes fazê-lo, a título de norma complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** A toda evidência, a Portaria exarada pelo Ministério do
Transporte n.º 72/2008 extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004,
mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na
importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao
instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes
aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total
dos tributos incidentes na importação. Precedentes (REsp n.
1.735.355/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES
NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA
O COMANDO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia gravita em torno do benefício fiscal referente ao
AFRMM no âmbito do regime aduaneiro especial de exportação e
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra
das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.
2. Deveras, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404/1987 e
destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de apoio ao
desenvolvimento da Marinha Mercante e Indústria Naval. Constitui-se
em contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do
disposto no art. 149 da Constituição Federal, e foi por ela
recepcionada (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS, Rel. Min.
Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). Nesse
sentido, o art. 15 da Lei nº 10.893/2004, ao prever a suspensão do
pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação, incidente sobre
o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro
especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do
pagamento de tributos, pelo qual não cabe a Portaria nº 72/08 do
Ministério dos Transportes fazê-lo, a título de norma complementar.
3. A toda evidência, a Portaria exarada pelo Ministério do
Transporte n.º 72/2008 extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004,
mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na
importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao
instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes
aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total
dos tributos incidentes na importação. Precedentes (REsp n.
1.735.355/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM -
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO)
   STF - [[RE 177137]]-RS
(ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL - REPETRO - CONDIÇÃO - SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS
INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO - PORTARIA MPT N. 72/2008 - ATO NORMATIVO
QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1735355>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002404 ANO:1987
- LEG:FED PRT:000072 ANO:2008
(MINISTÉRIO DO TRANSPORTE)
- LEG:FED LEI:010893 ANO:2004
        ART:00015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00149

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art149)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 212761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145582/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1825143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9a1b4f2b3bc271e22d70f05e84a20e32b58d547916d18a4fcbc6d572bce3bf45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a1b4f2b3bc271e22d70f05e84a20e32b58d547916d18a4fcbc6d572bce3bf45
- **SHA-256 do comentário:** 191f1f1389835360ffdfe63a58180ffd537981aa9575a65841b4d4dc89ee257d
