# Registro público: STJ — 2004182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe9cb59375e88fbc218f78b188bbc71226f2e77e705a2b6a0145994747c131a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855719
- **Número de registro na fonte:** 202103307797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA
GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA
IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da
coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a
suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo
necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença
meritória no processo individual, bem como antes de transitada em
julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição
em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que
o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena
de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se
admite a pretendida suspensão.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos
autorizadores dos benefícios da justiça gratuita.
- **Item 4 (texto oficial):** Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob
pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não
se manifestou.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de
reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de
realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do
STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA
GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA
IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.
1. O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da
coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a
suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo
necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença
meritória no processo individual, bem como antes de transitada em
julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição
em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que
o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena
de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018).
2. No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se
admite a pretendida suspensão.
3. O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos
autorizadores dos benefícios da justiça gratuita.
4. Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob
pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não
se manifestou.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de
reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de
realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
6. O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do
STF.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA -
PROVEITO)
   STJ - <<REsp 1702784>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00104
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1643702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92369/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1870616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17306/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1980851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12443/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** fe9cb59375e88fbc218f78b188bbc71226f2e77e705a2b6a0145994747c131a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [REsp 2.043.150 do STJ: coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2043150/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.043.150 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada e ação individual e ação coletiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.150 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 394ea9a4de776d2531041a38e3103b9ef39e15e75706faf009b9b57599c3c8b4
- **SHA-256 do registro documental:** fe9cb59375e88fbc218f78b188bbc71226f2e77e705a2b6a0145994747c131a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2043150%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe9cb59375e88fbc218f78b188bbc71226f2e77e705a2b6a0145994747c131a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Quero sair do contrato antes do prazo: o que posso perder](https://wikijuridica.com.br/autonomos/distrato-abandono-prestador/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fdistrato-abandono-prestador%2F)

### [Desgaste natural ou dano: o que o inquilino paga na saída](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/desgaste-natural-vs-dano/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdesgaste-natural-vs-dano%2F)

