{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43626,"origem":"stj","sha256_origem":"02ba7853458db05613f23c2afab581058376bbe4b5151fda20e93816b56588f1","registro_original":{"id_fonte":"000855721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048954","numero_registro":"202200018437","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE\nMATÉRIA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO\nCAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM\nPARTE.\n1.  Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação\nprobatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro,\né inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual\nbusca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão\nrecorrido para o reconhecimento do dever de indenizar em virtude da\ncaracterização do dano ambiental, em razão da incidência do\nenunciado da Súmula 7 do STJ.\n2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à\nalegada inexistência de nexo causal para caracterização do dano,\nformulada de forma genérica, sem indicação de dispositivos legais a\nfundamentar a pretensão. Dessa forma, em razão da deficiente\nfundamentação recursal no ponto, incide a Súmula  284 do STF.\n3. Merece provimento em parte o agravo interno para afastar a\ncondenação em honorários, porque, na linha da iterativa\njurisprudência desta Corte, em razão da aplicação do princípio da\nsimetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao\npagamento de honorários advocatícios. Precedentes.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO DO RÉU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA SIMETRIA)\n   STJ - <<EAREsp 962250>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83f08d117bb8e6da5e1abdcbd45c34bc9833759666d928b5aab24b175e078a14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
