# Registro público: STJ — 2048954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02ba7853458db05613f23c2afab581058376bbe4b5151fda20e93816b56588f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação
probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro,
é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual
busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido para o reconhecimento do dever de indenizar em virtude da
caracterização do dano ambiental, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à
alegada inexistência de nexo causal para caracterização do dano,
formulada de forma genérica, sem indicação de dispositivos legais a
fundamentar a pretensão. Dessa forma, em razão da deficiente
fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula  284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Merece provimento em parte o agravo interno para afastar a
condenação em honorários, porque, na linha da iterativa
jurisprudência desta Corte, em razão da aplicação do princípio da
simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao
pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
PARTE.
1.  Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação
probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro,
é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual
busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido para o reconhecimento do dever de indenizar em virtude da
caracterização do dano ambiental, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à
alegada inexistência de nexo causal para caracterização do dano,
formulada de forma genérica, sem indicação de dispositivos legais a
fundamentar a pretensão. Dessa forma, em razão da deficiente
fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula  284 do STF.
3. Merece provimento em parte o agravo interno para afastar a
condenação em honorários, porque, na linha da iterativa
jurisprudência desta Corte, em razão da aplicação do princípio da
simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao
pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO DO RÉU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA)
   STJ - <<EAREsp 962250>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 02ba7853458db05613f23c2afab581058376bbe4b5151fda20e93816b56588f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

