{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43628,"origem":"stj","sha256_origem":"255f730f4f561eda291452bf77ae1037adfa4b06f78ddf4ca35e06b6044257c0","registro_original":{"id_fonte":"000855747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059390","numero_registro":"202300909035","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. In casu, a Corte regional consignou (fls. 5.059-5.060, e-STJ):\n\"Quanto aos honorários sucumbenciais, o prosseguimento da execução\nde acordo com o valor apurado pela contadoria judicial (R$ 631.588,\n49 em 04/2017) revela que os 6 (seis) substituídos exequentes\nsucumbiram em parcela mínima do pedido (perseguem o proveito\neconômico de R$ 697.871,80 em 04/2017), quando considerada a tese\nventilada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela\nparte executada que objetivava inviabilizar o processamento da\npresente execução. Dessa forma, deve ser reformado o comando\ndecisório para que, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao\ncumprimento de sentença e da sucumbência mínima dos exequentes\n(art. 86, parágrafo único do CPC), seja invertido o ônus\nsucumbencial e estabelecer condenação somente do INSS ao pagamento\nde honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da\ndiferença entre o valor homologado na oportunidade (R$ 631.588,49 em\n04/2017) e o apresentado na impugnação (R$ 439.040,53 em 04/2017),\nna forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, o que retribui de maneira\nproporcional ao trabalho despendido pelo causídico na demanda e ao\ntempo de tramitação do cumprimento individual de sentença\n(ajuizamento em 10/05/2017)\".\n2. Por outro lado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial\nno julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), no caso de\nacolhimento da impugnação do Cumprimento de Sentença, ainda que\nparcial, cabe arbitrar honorários advocatícios em benefício do\nexecutado.\n3. Com efeito, esse entendimento, pacificado ainda na vigência do\nCPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo\nCPC/2015, no sentido de que \"'o reconhecimento do excesso de\nexecução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou\nna redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz\njus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em\npercentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito\neconômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no\nAREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 19/04/2021, DJe 24/05/2021).\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de\n25/8/2021.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt nos\nEmbExeMS 8.404/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de\n15/8/2022;  AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp\n1.949.286/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022;\nAgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe de 13/3/2023; AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min.\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO -\nINCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410),\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2013670>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1897903>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949286>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef2c90a6f0ead8300545b00f854d339ff56b610e90f84262d00c5e086d78f763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
