# Registro público: STJ — 2059390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255f730f4f561eda291452bf77ae1037adfa4b06f78ddf4ca35e06b6044257c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a Corte regional consignou (fls. 5.059-5.060, e-STJ):
"Quanto aos honorários sucumbenciais, o prosseguimento da execução
de acordo com o valor apurado pela contadoria judicial (R$ 631.588,
49 em 04/2017) revela que os 6 (seis) substituídos exequentes
sucumbiram em parcela mínima do pedido (perseguem o proveito
econômico de R$ 697.871,80 em 04/2017), quando considerada a tese
ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
parte executada que objetivava inviabilizar o processamento da
presente execução. Dessa forma, deve ser reformado o comando
decisório para que, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença e da sucumbência mínima dos exequentes
(art. 86, parágrafo único do CPC), seja invertido o ônus
sucumbencial e estabelecer condenação somente do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor homologado na oportunidade (R$ 631.588,49 em
04/2017) e o apresentado na impugnação (R$ 439.040,53 em 04/2017),
na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, o que retribui de maneira
proporcional ao trabalho despendido pelo causídico na demanda e ao
tempo de tramitação do cumprimento individual de sentença
(ajuizamento em 10/05/2017)".
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial
no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), no caso de
acolhimento da impugnação do Cumprimento de Sentença, ainda que
parcial, cabe arbitrar honorários advocatícios em benefício do
executado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, esse entendimento, pacificado ainda na vigência do
CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo
CPC/2015, no sentido de que "'o reconhecimento do excesso de
execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou
na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz
jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em
percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito
econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no
AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)." (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
25/8/2021.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt nos
EmbExeMS 8.404/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
15/8/2022;  AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp
1.949.286/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022;
AgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 13/3/2023; AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. In casu, a Corte regional consignou (fls. 5.059-5.060, e-STJ):
"Quanto aos honorários sucumbenciais, o prosseguimento da execução
de acordo com o valor apurado pela contadoria judicial (R$ 631.588,
49 em 04/2017) revela que os 6 (seis) substituídos exequentes
sucumbiram em parcela mínima do pedido (perseguem o proveito
econômico de R$ 697.871,80 em 04/2017), quando considerada a tese
ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
parte executada que objetivava inviabilizar o processamento da
presente execução. Dessa forma, deve ser reformado o comando
decisório para que, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença e da sucumbência mínima dos exequentes
(art. 86, parágrafo único do CPC), seja invertido o ônus
sucumbencial e estabelecer condenação somente do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor homologado na oportunidade (R$ 631.588,49 em
04/2017) e o apresentado na impugnação (R$ 439.040,53 em 04/2017),
na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, o que retribui de maneira
proporcional ao trabalho despendido pelo causídico na demanda e ao
tempo de tramitação do cumprimento individual de sentença
(ajuizamento em 10/05/2017)".
2. Por outro lado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial
no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), no caso de
acolhimento da impugnação do Cumprimento de Sentença, ainda que
parcial, cabe arbitrar honorários advocatícios em benefício do
executado.
3. Com efeito, esse entendimento, pacificado ainda na vigência do
CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo
CPC/2015, no sentido de que "'o reconhecimento do excesso de
execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou
na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz
jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em
percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito
econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no
AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)." (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
25/8/2021.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt nos
EmbExeMS 8.404/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
15/8/2022;  AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp
1.949.286/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022;
AgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 13/3/2023; AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO -
INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2013670>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1897903>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949286>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1911584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129368/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2184646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94987/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2077053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43830/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
