{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43629,"origem":"stj","sha256_origem":"deedc11cd793cd64658a82d53e61f9184a8146c8323bf0afad5f39b08b13c502","registro_original":{"id_fonte":"000855748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283524","numero_registro":"202300182415","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA\nVIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA\nJUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE\nPRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O\nRECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. \"Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil,\ncompete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso,\no pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício\nda assistência judiciária pelas instâncias de origem\" (STJ, AgInt\nno AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 11/06/2021).\nIII. \"A parte que não comprova o preparo no momento da interposição\ndo recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º,\ndo CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve\ndemonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade\nda justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo\nno momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma\ndeterminada na intimação\" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).\nIV. No caso, a parte recorrente realizou o pedido de assistência\njudiciária gratuita, na petição de Recurso Especial. Na origem, o\npedido restou indeferido, sob o fundamento de que \"referida\ndocumentação não evidencia a hipossuficiência da empresa, razão pela\nqual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita\" e que \"a\nexistência de processo  falimentar não implica automaticamente a\nconcessão da gratuidade judiciária\", determinando-se \"que a\nrecorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o\npreparo relativo ao recurso interposto, deforma simples, sob pena de\ndeserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC\". Todavia, conquanto\ntenha sido intimada para realizar o recolhimento, a parte agravante\ndeixou de fazê-lo. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser\nconsiderado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula\n187/STJ. Precedentes do STJ.\nV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a concessão do\nbenefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da\nprecariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de\ninsuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ\" (STJ, AgInt nos\nEDcl na PET no AREsp 2.093.701/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 1.915.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp 1.517.591/PE, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020.\nVI. É firme o entendimento do STJ no sentido de que \"o estado\nfalimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de\nconcessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal\ncondição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min.\nREGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min.\nNANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017\" (STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP,\nRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n11/03/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018;\nAgRg no AREsp 580.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 05/12/2014.\nVII. \"De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nse a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo\nassinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o\ndeferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é\nconsiderado deserto (Súmula n. 187 do STJ)\" (STJ, AgInt no AREsp\n2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,\nDJe de 03/11/2022).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187 SUM:000481"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO PELA\nORIGEM - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO RECORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749845>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREPARAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093701>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1915449>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1517591>>-PE\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ESTADO FALIMENTAR -\nHIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1069805>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 989189>>-SP, <<AgRg no AREsp 580930>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO\n- NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2079571>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1840990>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1829484>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1806437>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1735595>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1682252>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87a08d617c12dbd389ae87368ad74cd85fd88c53f5ddca7e098a26d21ccdaf11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
