{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43630,"origem":"stj","sha256_origem":"f2e4fd46b54fe34effae23d8e5712675cfda2469fd834970ecfff22fcc54ce3a","registro_original":{"id_fonte":"000855749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1619421","numero_registro":"201602109502","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. A decisão agravada, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do\nRecurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a alegação de\nnulidade, por ausência de prévia oitiva do Ministério Público,\nquando não demonstrado prejuízo.\nIII. Limita-se a parte agravante a sustentar que \"os artigos 116,\nparágrafo único, e 121, ambos do CPC/73, integrantes de seção\nespecífica relativa à declaração de incompetência, estabelecem que o\nMP será ouvido em todos os conflitos de competência, após o prazo\n(informações) concedido aos Juízos conflitantes. Ou seja,\nindependentemente da existência de um regramento geral, nos\nconflitos de competência é imprescindível a oitiva do Parquet antes\nda prolação\".\nIV. Ocorre que \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nuníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte\ndevem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido,\nsob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o\nprincípio do pas de nulitè sans grief\" (STJ, EDcl no AgInt na TutPrv\nno REsp 1.897.831/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 31/03/2022). Esse entendimento não é excepcionado no\nprocesso de conflito de competência, no qual, de igual forma, \"a\nausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a\ndecretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre\nefetivo prejuízo\" (STJ, AREsp 860.525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO\nDE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1897831>>-PR\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - RECONHECIMENTO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 860525>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fd69752843c8d58b2da509101fa41cc9bc11565bfc8e9f51ccc5b76a9feb44b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
