{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43631,"origem":"stj","sha256_origem":"cce1d42e31a9774dd14552ef6aae3a0a94b10f75551879c232d2746980a4ee58","registro_original":{"id_fonte":"000855750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1372414","numero_registro":"201802392775","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL\nA QUO. APELAÇÃO DO RECORRENTE PREJUDICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 229 DO\nCPC/2015. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\nCONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Demarcatória, ajuizada pela\nCompanhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra Arthur Milhomen\nNeto e Outros, sob o argumento de que é detentora do domínio do\nimóvel rural denominado Fazenda Papuda, a fim de obter a fixação dos\nlimites entre confinantes, condôminos ou meros\nocupantes/possuidores da referida propriedade. O Tribunal de origem\ndeu provimento à Apelação dos réus para cassar a sentença, por\ndescumprimento do procedimento especial das ações demarcatórias,\ndeterminando o retorno dos autos à origem, para regular\nprosseguimento. Por consequência, julgou \"prejudicadas as Apelações\nCíveis interpostas por Igor Fernandes Machado e pelo Ministério\nPúblico do Distrito Federal e Territórios\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e\n1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Quanto à alegada violação ao art. 229 do CPC/2015, o Tribunal de\norigem concluiu que \"o terceiro prejudicado, ao ingressar no\nprocesso para recorrer, não pode usufruir do prazo em dobro previsto\nno art. 1.023, §1°, c/c art. 229, ambos do CPC/2015 (art. 191 do\nCPC/1973), especialmente por não apresentar a qualidade de\nlitisconsorte\". De fato, o acórdão recorrido está em conformidade\ncom o entendimento desta Corte: STJ, REsp 1.330.516/PR, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015; RMS\n51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 16/10/2017.\nV. Conquanto a parte alegue ser confinante - e, portanto,\nlitisconsorte necessária -, segundo consta do acórdão recorrido, a\nembargante atuava nos autos como terceiro interessado, razão pela\nqual a ele não se aplica a regra que permitiria a contagem em dobro\ndo prazo recursal. Rever tal entendimento exigiria o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. Do mesmo modo, não sendo\nincontroversa a condição de confinante, inviável a análise das teses\nde nulidade dos atos processuais realizados a partir da citação, a\nfim de oportunizar a apresentação de defesa pelo recorrente.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art191","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00229 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n        ART:01022 INC:00002 ART:01023 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00191","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<REsp 1829231>>-PB, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO\n(TERCEIRO INTERESSADO - PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1330516>>-PR, <<RMS 51457>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ebf1e0437c656ee9677a8e5117a8c101fa3ba2511dc07822a3cdc5d7466df33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
