{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43632,"origem":"stj","sha256_origem":"6fc0c403ebbe5e57eb8d6254ab6731aeeb913b9ae0b7bad61cc09ebbd27e4039","registro_original":{"id_fonte":"000855751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1546408","numero_registro":"201902110391","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC.\nTAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE\nCONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO\nCPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra\ndecisão que, em Embargos à Execução, afastou as preliminares\narguidas e determinou a realização de perícia financeiro-contábil.\nIII. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento,\nafastando a alegação de sua inadmissibilidade, sob o fundamento que,\n\"no caso dos autos, insurge-se a agravante contra decisão\ninterlocutória proferida em embargos à execução\".\nIV. Tal como se consignou na decisão agravada, ela contraria\njurisprudência do STJ que, interpretando o art. 1.015 do CPC/2015,\nfixou-se no sentido de que \"os Embargos à Execução são ação autônoma\nna qual se aplica o regime da taxatividade prevista no caput do\nartigo, e não o disposto no Parágrafo Único\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.543.256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 17/06/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.871.086/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/06/2020; REsp 1.788.769/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.911.281/CE, Rel. Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023.\nV. Consigne-se que, no caso, não poderia ser aplicada nem mesmo a\ntese da taxatividade mitigada, consagrada pela Corte Especial no\njulgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), submetido à\nsistemática dos recursos repetitivos. Isso porque, na situação sob\nexame, o acórdão recorrido foi publicado em 2017, isto é, antes do\naludido precedente da Corte Especial, cuja aplicação foi modulada,\n\"a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões\ninterlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão\", o\nque aconteceu em 19/12/2018.\nVI. Quanto às demais alegações, de que a decisão interlocutória\nproferida na origem conteria particularidade que a enquadraria em\noutras hipótese de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015,\nbem como que de a orientação jurisprudencial antes referida estaria\nsendo no caso aplicada retroativamente, trata-se de inovação,\nporquanto tal argumentação não foi feita pela parte embargante\nantes, em contrarrazões ao Recurso Especial, e nem mesmo em resposta\nao Agravo em Recurso Especial. Com efeito, \"na linha dos\nprecedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior\nà interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões\nnão são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal,\na qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa\"\n(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737/SC, Rel. Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2022).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE\nDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC/2015)\n   STJ - <<REsp 1788769>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1543256>>-SP,\n         <<REsp 1871086>>-RJ, <<AgInt no REsp 1911281>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec07aa2f6b54f1642edb8d8af379c0a4a7bcacb39597ea0d88865442dc4b1218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
