{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43633,"origem":"stj","sha256_origem":"f4588df62466cc2e10fcef72db428f15755517bc2d46f13e0122f61791421317","registro_original":{"id_fonte":"000855752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960433","numero_registro":"202102956511","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do\nParaná, com o objetivo de obter a rescisão de acórdão transitado em\njulgado, proferido nos autos de ação declaratória, sob o fundamento\nda existência de violação manifesta de norma jurídica e obtenção de\nprova nova. O Tribunal de origem julgou improcedente a demanda, com\na imposição de multa por litigância de má-fé, por considerar\nausentes as hipóteses de rescindibilidade do acórdão.\nIII. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o\nentendimento firmado por esta Corte, no sentido de que \"não cabe\ncondenação em litigância de má-fé nas hipóteses em que a parte\ninterpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem\nabusar do direito de recorrer\" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp\n1.741.794/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 08/10/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp 2.184.058/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 22/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.884.127/DF, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022; REsp\n1.721.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n02/08/2018.\nIV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que \"a via eleita não é\nhábil para amparar a pretensão exposta\". Estando o acórdão recorrido\nem dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser\nmantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso\nEspecial do Estado do Paraná, a fim de afastar a multa por\nlitigância de má-fé.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1741794>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184058>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1884127>>-DF,\n         <<REsp 1721101>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"125965bad154d21d2346acd435a82aecb0d51582b211c3cd6f377d85c887bf28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
