# Registro público: STJ — 1960433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4588df62466cc2e10fcef72db428f15755517bc2d46f13e0122f61791421317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Paraná, com o objetivo de obter a rescisão de acórdão transitado em julgado, proferido nos autos de ação declaratória, sob o fundamento da existência de vio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do
Paraná, com o objetivo de obter a rescisão de acórdão transitado em
julgado, proferido nos autos de ação declaratória, sob o fundamento
da existência de violação manifesta de norma jurídica e obtenção de
prova nova. O Tribunal de origem julgou improcedente a demanda, com
a imposição de multa por litigância de má-fé, por considerar
ausentes as hipóteses de rescindibilidade do acórdão.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que "não cabe
condenação em litigância de má-fé nas hipóteses em que a parte
interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem
abusar do direito de recorrer" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp
1.741.794/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 08/10/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 2.184.058/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 22/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.884.127/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022; REsp
1.721.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/08/2018.
IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a via eleita não é
hábil para amparar a pretensão exposta". Estando o acórdão recorrido
em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser
mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso
Especial do Estado do Paraná, a fim de afastar a multa por
litigância de má-fé.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1741794>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184058>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1884127>>-DF,
         <<REsp 1721101>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
