{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43635,"origem":"stj","sha256_origem":"2de075767e7e125f9ea61eeaee0078487a21c950b23dcdbdefe179bd5d7de37a","registro_original":{"id_fonte":"000855754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773868","numero_registro":"202002655381","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA NO\nCADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI 9.507/97.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO\nART. 269, II, DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INCIDE, NA\nESPÉCIE, E POR ISSO NÃO FOI APLICADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de ação ordinária, de cuja petição inicial\nconsta o pedido, nos termos em que formulado pelo autor, ora\nagravante, para condenar \"a União Federal (através de seus órgãos\nfazendários, nomeadamente a Receita Federal do Brasil) a corrigir\ndefinitivamente os dados mantidos em seus registros eletrônicos no\ntocante ao CPF do autor, cancelando o espúrio apontamento de\n'ausência' de entrega de declarações no período em que o autor se\nencontrava na condição de não-residente (particularmente quanto aos\nexercícios de 2008 e 2009), bem como para condenar a União Federal a\nnão mais apontar, em seu sistema informatizado, que o CPF do autor\nestá 'pendente de regularização'\". O Juízo de 1º Grau, deixando\nconsignado que \"a União informa que não existe mais pendência em\nnome do autor, bem como que deverá comparecer à Receita Federal para\nretificação das declarações pela via administrativa\", julgou\nextinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,\nVI, do CPC/73. Interposta Apelação, nas respectivas razões\nrecursais o autor da demanda sustentou a inexistência de perda\nsuperveniente do interesse de agir, a necessidade do provimento\njurisdicional pleiteado para correção permanente da situação\ncadastral, a inviabilidade de solução pela via administrativa e o\nreconhecimento da procedência do pedido pela ré. O Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios,\npelo autor, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso\nEspecial, nele o autor apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 269, II, do CPC/73 e\n7º, II, da Lei 9.507/97, sustentando, em síntese: \"(i) a nulidade do\nv. acórdão recorrido, por força do disposto no art. 1.022, II e\nparágrafo único, c/c o art. 489, § 1º, todos do CPC atual, pela\nomissão dele constante, perpetuada mesmo com a oposição de Embargos\nde Declaração pelo recorrente para que fossem sanados tais vícios; e\n(ii) a necessidade de resolução do mérito da ação, nos termos do\nart. 269 do CPC/73 (vigente à época da r. sentença, com\ncorrespondência no art. 487, III, 'a', do CPC atual), pois: ii. a. o\ninteresse do recorrente em obter provimento jurisdicional que\njulgue procedente o pedido formulado na inicial remanesce, já que a\nrecorrida deve ser condenada, por sentença, a regularizar\ndefinitivamente o CPF do recorrente e não mais apontar a\nirregularidade em questão, por força do que dispõe o art. 7º, inciso\nII, da Lei 9.507/97, não podendo ser considerada apenas a atual\nsituação cadastral do recorrente no CPF, pois nada garante que a\nrecorrida não poderá, novamente, apontar as mesmas irregularidades\nno futuro; ii. b. ademais, o recorrente demonstrou possuir interesse\nno provimento jurisdicional em questão, não havendo que se falar em\nsituação na qual o singelo comparecimento à Receita Federal do\nBrasil poderia resolver o problema (até porque, antes do ajuizamento\nda ação, o comparecimento do recorrente ao órgão fazendário não\nsolucionou a pendência); e ii. c. quando menos, deve-se considerar\nque, no caso concreto, a recorrida reconheceu a procedência do\npedido formulado pelo recorrente na inicial, uma vez que alterou a\nsituação cadastral do CPF do recorrente apenas após citação quanto\nao ajuizamento da ação, caracterizando a aquiescência tardia (e em\nrazão da ação) com o pedido formulado na inicial\". Inadmitido o\nRecurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso\nEspecial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,\npara conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de\nvez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto\nproferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Quanto à alegada violação ao art. 7º, II, da Lei 9.507/97,\nreferido dispositivo legal não foi invocado, oportunamente, na\npetição inicial e nas razões de Apelação, e, por isso, a Corte de\norigem não estava obrigada a se pronunciar sobre a matéria nele\ndisciplinada, de modo que o Recurso Especial não ultrapassa o exame\nda admissibilidade, no particular, ante o óbice da Súmula 211 do\nSTJ.\nVI. Não há falar em violação ao art. 269, II, do CPC/73, pois, no\ncaso concreto, a parte ré apresentou contestação, na qual pugnou\npela improcedência do pedido formulado na inicial. De outro lado, em\nse tratando de hipótese de extinção do processo, por perda\nsuperveniente do interesse de agir - como no presente caso -,\nefetivamente não incide, na espécie, o art. 269, II, do CPC/73, e\npor isso o Tribunal de origem deixou de aplicá-lo, estando o acórdão\nrecorrido - que manteve a sentença de extinção do processo, sem\nresolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: STJ,\nREsp 264.676/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU\nde 02/08/2004; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f0be7108bd8f789eca102ed9e4564a7fdfc4574a496f557e8b46cffcf3f9eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
