{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43636,"origem":"stj","sha256_origem":"b81948562fe8867551dda830a3783682e7e4acd390bf9433786ad4d909979b18","registro_original":{"id_fonte":"000855755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065805","numero_registro":"202301229281","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.\nCONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE\nALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\nENCARGO FINANCEIRO. REPASSE PARA TERCEIROS. COMPROVAÇÃO.\nNECESSIDADE. ART. 166 DO CTN.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, para a obtenção de restituição compensação do\ntributo, faz-se necessária a prova de que não houve repasse do\nencargo financeiro para terceiro. Nesse sentido, confiram-se: AgInt\nno REsp  2.055.172/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 22.6.2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp\n1.693.394/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n13.12.2019; e EREsp 648.288/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Seção, DJ de 11/9/2006, p. 224.\n2. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - ENCARGO FINANCEIRO - REPASSE PARA\nTERCEIROS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2055172>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2205613>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a558ab558f8b954a1bcbc0c081915c0bcaf392d4b1d39f42c9c0932bcbf3e39e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
