{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43637,"origem":"stj","sha256_origem":"c802c3290611989affdbb2a8e719904925a6a2f311e9c3054d49302f9f34ba6c","registro_original":{"id_fonte":"000855756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063754","numero_registro":"202301009134","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO\nJULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL\nFINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nAPONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nINAPLICABILIDADE. REVISÃO DE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, é certo\nque a competência interna desta Corte é de natureza relativa,\ndevendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de\npreclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.\n2. No mérito, conforme consignado na decisão agravada, defende o\nrecorrente que \"a divergência reside justamente no fato de que o\naresto paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as\napólices sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do\ncomprometimento do FCVS, com o que não se importou o aresto\nrecorrido, uma vez que sequer informa quais documentos foram\njuntados, ou em que ponto ficou demonstrado o exaurimento do FESA\ncom o comprometimento do FCVS, apenas alegando risco presumido\". A\nquestão não foi especificamente examinada pelo Tribunal de origem\n(Súmula 211/STJ), sendo certo ainda que seria inviável analisar a\ntese defendida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório\ndos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, a\nSúmula 7/STJ.\n3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta\nque o recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse\ncontexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos\ndo acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas\naos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela\nCorte local. Ademais, o STJ entende que é insuficiente opor Embargos\nde Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no\nart. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte indique, nas\nrazões do Recurso Especial, a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma\nlegal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja\nautorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e,\ncaso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador, o que não foi feito no caso dos autos.\n4. Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a\nofensa aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, do CDC, pois o referidos\ndispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram\nanalisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o\nindispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por\nanalogia, a incidência da Súmula 282/STF: \"É inadmissível o Recurso\nExtraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada.\"\n5. Ademais, a análise do pleito exigiria revolvimento de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula 5/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO\nFEITO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 763612>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9dfd79d25d8ec0ff10f58f7a3bef0a2ddbdd5b5c5a3fd99a4a97d34833505398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
