# Registro público: STJ — 2063754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c802c3290611989affdbb2a8e719904925a6a2f311e9c3054d49302f9f34ba6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL
FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, é certo
que a competência interna desta Corte é de natureza relativa,
devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, conforme consignado na decisão agravada, defende o
recorrente que "a divergência reside justamente no fato de que o
aresto paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as
apólices sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do
comprometimento do FCVS, com o que não se importou o aresto
recorrido, uma vez que sequer informa quais documentos foram
juntados, ou em que ponto ficou demonstrado o exaurimento do FESA
com o comprometimento do FCVS, apenas alegando risco presumido". A
questão não foi especificamente examinada pelo Tribunal de origem
(Súmula 211/STJ), sendo certo ainda que seria inviável analisar a
tese defendida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, a
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse
contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos
do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas
aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela
Corte local. Ademais, o STJ entende que é insuficiente opor Embargos
de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no
art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte indique, nas
razões do Recurso Especial, a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma
legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja
autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador, o que não foi feito no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a
ofensa aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, do CDC, pois o referidos
dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram
analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a análise do pleito exigiria revolvimento de cláusulas
contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula 5/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL
FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, é certo
que a competência interna desta Corte é de natureza relativa,
devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
2. No mérito, conforme consignado na decisão agravada, defende o
recorrente que "a divergência reside justamente no fato de que o
aresto paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as
apólices sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do
comprometimento do FCVS, com o que não se importou o aresto
recorrido, uma vez que sequer informa quais documentos foram
juntados, ou em que ponto ficou demonstrado o exaurimento do FESA
com o comprometimento do FCVS, apenas alegando risco presumido". A
questão não foi especificamente examinada pelo Tribunal de origem
(Súmula 211/STJ), sendo certo ainda que seria inviável analisar a
tese defendida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, a
Súmula 7/STJ.
3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse
contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos
do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas
aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela
Corte local. Ademais, o STJ entende que é insuficiente opor Embargos
de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no
art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte indique, nas
razões do Recurso Especial, a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma
legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja
autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador, o que não foi feito no caso dos autos.
4. Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a
ofensa aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, do CDC, pois o referidos
dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram
analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
5. Ademais, a análise do pleito exigiria revolvimento de cláusulas
contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula 5/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO
FEITO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 763612>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
