# Registro público: STJ — 2066949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8fa38f1a96e324cc9c6fffb72d1f389765c4899e067dcb7a58c4815afea8eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, segundo o qual a prescrição não corre em desfavor do
absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob
curatela.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto
impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, segundo o qual a prescrição não corre em desfavor do
absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob
curatela.
2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto
impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - DEPENDENTE INCAPAZ - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1902058>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2011559>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2120222>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1257119>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
