{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43641,"origem":"stj","sha256_origem":"90eb51bb43147f128e7e08d661e7ae0fd782a6b9a9c3de7b131ecdb36df17a65","registro_original":{"id_fonte":"000855760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066957","numero_registro":"202301248417","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 16,19%, 26,06% E 84,32%.\nSUPRESSSÃO. EMENTA DE RUBRICAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL.\nREESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS\nINEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS\nDO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em\ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n2. A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional. Se não bastasse, o órgão julgador firmou\nseu entendimento sobre o assunto com base nos contracheques e nas\nplanilhas apresentadas, razão pela qual reverter a decisão\nimplicaria reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é\ninviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. No que tange ao argumento de que a Justiça do Trabalho é\ncompetente para julgar casos que tratam da redução ou compensação\ndas perdas inflacionárias por servidores públicos federais,\nverifica-se que tal ponto não possui relação com o art. 643 da CLT,\nindicado pelos recorrentes. Incide na espécie, por analogia, o\nprincípio estabelecido na Súmula 284/STF: \"É inadmissível o Recurso\nExtraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n4. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios\ncontidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito\nadquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de\nprevistos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em\nRecurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente\nconstitucional.\n5. Não há como alegar a existência de decadência da Administração\nPública, haja vista que não se trata de ilegalidade existente na\naposentadoria na data de sua concessão, mas de completa\nreestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - LINDB -\nNATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1932867>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"454565b54f7713eec2ec3b5d0b63fc4b017a5411e6d537503e3d70f5d275bd79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
