# Registro público: STJ — 2066957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90eb51bb43147f128e7e08d661e7ae0fd782a6b9a9c3de7b131ecdb36df17a65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 16,19%, 26,06% E 84,32%.
SUPRESSSÃO. EMENTA DE RUBRICAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS
DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional. Se não bastasse, o órgão julgador firmou
seu entendimento sobre o assunto com base nos contracheques e nas
planilhas apresentadas, razão pela qual reverter a decisão
implicaria reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é
inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao argumento de que a Justiça do Trabalho é
competente para julgar casos que tratam da redução ou compensação
das perdas inflacionárias por servidores públicos federais,
verifica-se que tal ponto não possui relação com o art. 643 da CLT,
indicado pelos recorrentes. Incide na espécie, por analogia, o
princípio estabelecido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em
Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como alegar a existência de decadência da Administração
Pública, haja vista que não se trata de ilegalidade existente na
aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa
reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 16,19%, 26,06% E 84,32%.
SUPRESSSÃO. EMENTA DE RUBRICAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS
DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional. Se não bastasse, o órgão julgador firmou
seu entendimento sobre o assunto com base nos contracheques e nas
planilhas apresentadas, razão pela qual reverter a decisão
implicaria reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é
inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No que tange ao argumento de que a Justiça do Trabalho é
competente para julgar casos que tratam da redução ou compensação
das perdas inflacionárias por servidores públicos federais,
verifica-se que tal ponto não possui relação com o art. 643 da CLT,
indicado pelos recorrentes. Incide na espécie, por analogia, o
princípio estabelecido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em
Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente
constitucional.
5. Não há como alegar a existência de decadência da Administração
Pública, haja vista que não se trata de ilegalidade existente na
aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa
reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - LINDB -
NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1932867>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
