# Registro público: STJ — 1863991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e361046f8a44c2bbcba04abf0e40e7fe0e6d7ad5434586b50180b5f2b67e0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo
mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o
acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de
um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o
direito de complementar as razões recursais para a impugnação do
novo item.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a
retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para
infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521,
e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a
remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido
direito.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum
combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo
mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o
acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de
um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o
direito de complementar as razões recursais para a impugnação do
novo item.
2. Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a
retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para
infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521,
e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a
remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido
direito.
3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum
combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
