{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43645,"origem":"stj","sha256_origem":"50ece978ac1fe07153ad86b937b70cb96246437770d6cb24a9bf0d59dece7c6b","registro_original":{"id_fonte":"000855764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013954","numero_registro":"202202170367","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO\nMONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO\nINSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso\nEspecial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do\nauxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na\nbase de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ).\n2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas\nque compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base\nde cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas\nestão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em\nidêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.\n3. No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo\ngenérico, que os valores ora discutidos não são vantagens\npermanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo\ndiscutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou\nposteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para\ndemonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz\nanálise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise\ndifere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes\ncitados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de\nfundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas\n284 e 283 do STF.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO\n- AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE - ABONO DE PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 475822>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e2f504a93a24f550a1a99b3ce0565b969df8e7dbaf154e07f2972dcd1719461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
