# Registro público: STJ — 2013954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50ece978ac1fe07153ad86b937b70cb96246437770d6cb24a9bf0d59dece7c6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso
Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do
auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na
base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas
que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base
de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas
estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em
idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo
genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens
permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo
discutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou
posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para
demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz
análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise
difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes
citados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de
fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas
284 e 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso
Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do
auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na
base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ).
2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas
que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base
de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas
estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em
idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.
3. No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo
genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens
permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo
discutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou
posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para
demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz
análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise
difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes
citados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de
fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas
284 e 283 do STF.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
- AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE - ABONO DE PERMANÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 475822>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
