# Registro público: STJ — 1999189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f7393091f0e968e6b64c14c076e168f6e6d2205803ff4d3b160e074a54ece1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A
PRESTADORA DE SERVIÇOS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
"no período pretérito à edição da Lei 9.711/1998, há necessidade de
prévia aferição na contabilidade do prestador dos serviços, cedente
de mão-de-obra, para certificar a ausência do reconhecimento da
Contribuição Previdenciária, sendo incabível a aferição indireta nas
contas do tomador dos serviços antes de tal providência.
Precedentes: REsp 1.518.887/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe
30.6.2015; AgRg no REsp 1.375.330/RS, rel. Min. Humberto Martins,
DJe 4.12.2014". (AgInt nos EDcl no REsp 1.141.989/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.6.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda de acordo com a jurisprudência, esclarece-se que "não se
está a negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente
de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. O óbice à cobrança
intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o
crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a
partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas,
deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente,
de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário
fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática
estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98'" (AgRg no REsp
1.175.241/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.8.2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A
PRESTADORA DE SERVIÇOS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
"no período pretérito à edição da Lei 9.711/1998, há necessidade de
prévia aferição na contabilidade do prestador dos serviços, cedente
de mão-de-obra, para certificar a ausência do reconhecimento da
Contribuição Previdenciária, sendo incabível a aferição indireta nas
contas do tomador dos serviços antes de tal providência.
Precedentes: REsp 1.518.887/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe
30.6.2015; AgRg no REsp 1.375.330/RS, rel. Min. Humberto Martins,
DJe 4.12.2014". (AgInt nos EDcl no REsp 1.141.989/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.6.2017).
2. Ainda de acordo com a jurisprudência, esclarece-se que "não se
está a negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente
de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. O óbice à cobrança
intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o
crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a
partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas,
deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente,
de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário
fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática
estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98'" (AgRg no REsp
1.175.241/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.8.2010).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-11-20;9711

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA - PERÍODO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1141989>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1175241>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009711 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-20;9711](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-20%3B9711)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
