{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43647,"origem":"stj","sha256_origem":"5e060b9f88dc3d707defd4d87038ea7cd122996db4e869f2d62707bc4e1018df","registro_original":{"id_fonte":"000855766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013047","numero_registro":"202202109006","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO\nMUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA\nINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO\nDE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA\nEXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À\nPERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM\nRAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.\nINVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.\n1. Diante da argumentação do agravante, reconsidera-se a decisão\nmonocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso\nEspecial.\n2. Com efeito, a matéria controvertida refere-se ao parcelamento\ninstituído no âmbito do ente público municipal, sendo inaplicável a\njurisprudência do STJ firmada em relação ao regime jurídico da Lei\n11.941/2009, que diz respeito ao parcelamento dos débitos\ntributários de competência da União (Fazenda Nacional), até porque\nas partes litigantes não demonstraram que o regime jurídico fixado\npara o parcelamento de tributos municipais segue a mesma disciplina\ndo estabelecido para os tributos federais.\n3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, pautou-se\nnas seguintes premissas: a) em razão da autonomia das demandas, são\ndevidos honorários advocatícios tanto na Execução Fiscal como nos\nEmbargos do Devedor; b) de acordo com o art. 2º da Lei Complementar\nMunicipal 125/2020, o acordo de parcelamento englobou exclusivamente\nos honorários advocatícios cabíveis na Execução Fiscal, motivo pelo\nqual subsiste contra a pessoa jurídica devedora o encargo de pagar\nos honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução\nFiscal, que não poderiam mesmo estar abrangidos no parcelamento\nobtido porque estes somente seriam arbitrados na sentença que os\njulgasse, até então inexistente; e c) a prova dos autos (ou seja, o\ndocumento que versa sobre \"Termo de Reconhecimento e Parcelamento de\nDívida\") reforça que, em relação às \"demais ações\" - aqui\nabrangidos os Embargos à Execução Fiscal - ainda não havia sentença\nproferida, e, portanto, arbitramento de honorários advocatícios,\nmotivo pelo qual o parcelamento incluiu apenas os honorários\nestabelecidos na Execução Fiscal.\n4. Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que\nnão são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução\nFiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à\ninterpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do\nacerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em\nrelação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ).\n5. Agravo Interno provido para afastar o fundamento da decisão\nmonocrática e, em novo julgamento do Recurso Especial, dele não\nconhecer em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92ca603842c53b3b97437232da8621a1f2fc6ac29fc0db2c8fd1ea00656276c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
