# Registro público: STJ — 2013047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e060b9f88dc3d707defd4d87038ea7cd122996db4e869f2d62707bc4e1018df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO
MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO
DE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
EXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À
PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM
RAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da argumentação do agravante, reconsidera-se a decisão
monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a matéria controvertida refere-se ao parcelamento
instituído no âmbito do ente público municipal, sendo inaplicável a
jurisprudência do STJ firmada em relação ao regime jurídico da Lei
11.941/2009, que diz respeito ao parcelamento dos débitos
tributários de competência da União (Fazenda Nacional), até porque
as partes litigantes não demonstraram que o regime jurídico fixado
para o parcelamento de tributos municipais segue a mesma disciplina
do estabelecido para os tributos federais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, pautou-se
nas seguintes premissas: a) em razão da autonomia das demandas, são
devidos honorários advocatícios tanto na Execução Fiscal como nos
Embargos do Devedor; b) de acordo com o art. 2º da Lei Complementar
Municipal 125/2020, o acordo de parcelamento englobou exclusivamente
os honorários advocatícios cabíveis na Execução Fiscal, motivo pelo
qual subsiste contra a pessoa jurídica devedora o encargo de pagar
os honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução
Fiscal, que não poderiam mesmo estar abrangidos no parcelamento
obtido porque estes somente seriam arbitrados na sentença que os
julgasse, até então inexistente; e c) a prova dos autos (ou seja, o
documento que versa sobre "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de
Dívida") reforça que, em relação às "demais ações" - aqui
abrangidos os Embargos à Execução Fiscal - ainda não havia sentença
proferida, e, portanto, arbitramento de honorários advocatícios,
motivo pelo qual o parcelamento incluiu apenas os honorários
estabelecidos na Execução Fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que
não são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução
Fiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à
interpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do
acerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em
relação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para afastar o fundamento da decisão
monocrática e, em novo julgamento do Recurso Especial, dele não
conhecer em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO
MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO
DE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
EXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À
PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM
RAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Diante da argumentação do agravante, reconsidera-se a decisão
monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso
Especial.
2. Com efeito, a matéria controvertida refere-se ao parcelamento
instituído no âmbito do ente público municipal, sendo inaplicável a
jurisprudência do STJ firmada em relação ao regime jurídico da Lei
11.941/2009, que diz respeito ao parcelamento dos débitos
tributários de competência da União (Fazenda Nacional), até porque
as partes litigantes não demonstraram que o regime jurídico fixado
para o parcelamento de tributos municipais segue a mesma disciplina
do estabelecido para os tributos federais.
3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, pautou-se
nas seguintes premissas: a) em razão da autonomia das demandas, são
devidos honorários advocatícios tanto na Execução Fiscal como nos
Embargos do Devedor; b) de acordo com o art. 2º da Lei Complementar
Municipal 125/2020, o acordo de parcelamento englobou exclusivamente
os honorários advocatícios cabíveis na Execução Fiscal, motivo pelo
qual subsiste contra a pessoa jurídica devedora o encargo de pagar
os honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução
Fiscal, que não poderiam mesmo estar abrangidos no parcelamento
obtido porque estes somente seriam arbitrados na sentença que os
julgasse, até então inexistente; e c) a prova dos autos (ou seja, o
documento que versa sobre "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de
Dívida") reforça que, em relação às "demais ações" - aqui
abrangidos os Embargos à Execução Fiscal - ainda não havia sentença
proferida, e, portanto, arbitramento de honorários advocatícios,
motivo pelo qual o parcelamento incluiu apenas os honorários
estabelecidos na Execução Fiscal.
4. Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que
não são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução
Fiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à
interpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do
acerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em
relação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Interno provido para afastar o fundamento da decisão
monocrática e, em novo julgamento do Recurso Especial, dele não
conhecer em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e060b9f88dc3d707defd4d87038ea7cd122996db4e869f2d62707bc4e1018df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

