{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43649,"origem":"stj","sha256_origem":"b85aa0476be4326bceef6d8b2ae0d2e7da2bb849d69bd47110c8160614409455","registro_original":{"id_fonte":"000855768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058885","numero_registro":"202300832057","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nCONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE\nEQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"A fim de garantir o juízo e\nimpedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu\nseguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos\noriginários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a\nquo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público,\nadmite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a\nteor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código\nTributário Nacional, somente mediante depósito integral e em\ndinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a\nexpedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar\na execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do\ndisposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008\nque dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados\nde órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do\ndevedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da\npendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta\na exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito\npara suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante\ndepósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da\nexecução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...)  Ressalte-se,\nademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por\ninstituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que\ninviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com\nefeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do\nEstado de São Paulo.\" (fls. 183-186 , e-STJ)\n2. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se\npodendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da\nparte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual \"a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se\ntaxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a\nprestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,\nainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito\nde suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de\ngarantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à\npenhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão\nPositiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos\" (REsp\n1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe\n10.12.2010).\n4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a\nfinalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário\ncobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp\n1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.\n10.2020.\n5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança\nbancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a\ninscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN,\nsalvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais\nantecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário\nestiver com a exigibilidade suspensa.\n6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece\nprosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido\nna Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000112","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00002 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ROL TAXATIVO DO\nART. 151 DO CTN - CAUÇÃO - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378),\n         <<AgInt no REsp 1854357>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,\n         <<REsp 1775749>>-SC\n(TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA OU DE FIANÇA BANCÁRIA\n- INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,\n         <<REsp 1775749>>-SC, <<AgInt no REsp 1603466>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82b1e32466c9df4629660829ad40a0d5f7f5a637202260a7b8c1a0eb968aea35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
