# Registro público: STJ — 2058885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b85aa0476be4326bceef6d8b2ae0d2e7da2bb849d69bd47110c8160614409455

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855768
- **Número de registro na fonte:** 202300832057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE
EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e
impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu
seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos
originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a
quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público,
admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a
teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código
Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em
dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a
expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar
a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do
disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008
que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do
devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da
pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta
a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito
para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante
depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da
execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...)  Ressalte-se,
ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por
instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que
inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com
efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do
Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se
taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a
prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,
ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito
de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de
garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à
penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp
1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
10.12.2010).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a
finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário
cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp
1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.
10.2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança
bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN,
salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais
antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário
estiver com a exigibilidade suspensa.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 7 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE
EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e
impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu
seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos
originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a
quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público,
admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a
teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código
Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em
dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a
expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar
a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do
disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008
que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do
devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da
pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta
a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito
para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante
depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da
execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...)  Ressalte-se,
ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por
instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que
inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com
efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do
Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ)
2. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se
taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a
prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,
ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito
de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de
garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à
penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp
1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
10.12.2010).
4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a
finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário
cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp
1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.
10.2020.
5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança
bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN,
salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais
antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário
estiver com a exigibilidade suspensa.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ROL TAXATIVO DO
ART. 151 DO CTN - CAUÇÃO - INIDONEIDADE)
   STJ - <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378),
         <<AgInt no REsp 1854357>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,
         <<REsp 1775749>>-SC
(TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA OU DE FIANÇA BANCÁRIA
- INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,
         <<REsp 1775749>>-SC, <<AgInt no REsp 1603466>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000112
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00002 INC:00004 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2145343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92681/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2158109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75685/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Certidão positiva com efeitos de negativa: hipóteses do CTN](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/positiva-efeito-negativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma certidão positiva com efeitos de negativa não declara que a dívida desapareceu. Ela registra a existência de crédito tributário numa situação que o art. 206 do Código Tributário Nacional equipara, para efeitos jurídicos, à certidão negativa. A diferença é importante: a validade decorre da condição legal atual do crédito, e não de tolerância informal do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** certidao, efeitos, negativa, positiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** e3653f7f723bc90fb215893aeb919d41cbc3d736d8ac30d509ca0a74d808e61c
- **SHA-256 do registro documental:** b85aa0476be4326bceef6d8b2ae0d2e7da2bb849d69bd47110c8160614409455
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fpositiva-efeito-negativa%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b85aa0476be4326bceef6d8b2ae0d2e7da2bb849d69bd47110c8160614409455
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-execucao-fiscal%2F)

### [REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1875084%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [Tema 271 do STJ: Efeitos da suspensão da exigibilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-271/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-271%2F)

### [Tema 365 do STJ: Produção do efeito suspensivo da exigibilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-365/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-365%2F)

### [Tema 378 do STJ: Carta de fiança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-378/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-378%2F)

