{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43650,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5bf71263c6ab130b1a98a4bebdbba7a20647c61bf57eac4ef4f61dd9426bb4","registro_original":{"id_fonte":"000855769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014334","numero_registro":"202202191435","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA.\nEXTENSÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO\nNÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO\nPROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA\nAMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Prorrogação de Carência de\nFinanciamento Estudantil ajuizada pela parte ora agravante, em face\ndo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o\nobjetivo obter o benefício da carência estendida, com a suspensão da\ncobrança dos valores do financiamento, desde o início até a\nfinalização do programa de residência médica. O Tribunal de origem\nmanteve a sentença de improcedência.\nIII. Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivo de\nlei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Portaria\nConjunta 03/2013, Anexo II, da Secretaria de Atenção à Saúde e da\nSecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - diploma\nnormativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo,\nassim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse\nsentido: STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.993.692/PB, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022.\nIV. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos\nelementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do FIES,\nconsignou que \"o fato de a especialização cirurgia cardiovascular se\nencontrar inserida dentre as áreas prioritárias no edital nº 2/2020\ndo programa pró-residência médica não autoriza a concessão da\nbenesse de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil\ndurante a residência médica. Isso porque o citado edital foi\nexpedido com único escopo de fixar regras para o processo seletivo\nde concessão de bolsas de estudos aos médicos-residentes, não\nhavendo no referido instrumento de convocação previsão para\nampliação de prazo de carência do FIES, consoante requestado pelo\nrecorrente\".\nV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de\nviolação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação\nadotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das\ncláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido\nsomente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos\nconcretos da causa e do aludido edital, o que é vedado, no âmbito do\nRecurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente do\nSTJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PRAZO DE CARÊNCIA - EXTENSÃO\n- SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1896094>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8c7b6f3e8cdc869b2dc02e1113355f6b78d17b89dabf21939b613138e0b8305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
