{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43651,"origem":"stj","sha256_origem":"2819a0dd1163f8fbb3a951b0242f7f66253e6bf43796f6714807188cca5e88f6","registro_original":{"id_fonte":"000855770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67472","numero_registro":"202103057895","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA\nPOR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA PRESENCIAL PARA\nAFERIR A CAUSA DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DOS\nLAUDOS APRESENTADOS. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA\nANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato\ndo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,\nconsubstanciado na decisão do Conselho de Magistratura que deferiu a\naposentadoria por invalidez com proventos proporcionais calculados\npela média de contribuições em favor da autora.\n2. A argumentação da impetrante lastreia-se nas seguintes premissas\n(fl. 571, e-STJ, grifou-se): \"(...) em nenhum momento, a\nservidora-interessada, ora recorrente, foi informada da existência\nde processo administrativo tendente à sua inativação, nem lhe foi\noportunizada qualquer manifestação, tampouco foi ela submetida a\nperícia médica presencial de cujo propósito tivesse conhecimento,\nantes da tomada da decisão administrativa.\"\nMÉRITO: CONTRADITÓRIO OBSERVADO.\nPERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA EM\nMAIO DE 2018. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME\n3. A tese não encontra guarida nos autos. Em 2018, foi realizada\nperícia com a presença da recorrente, que deu início ao expediente\ninterno de aposentação por invalidez (fls. 78-79, e-STJ).\n4. O Tribunal gaúcho, antes de resolver o procedimento que findou na\naposentadoria da recorrente, converteu o feito em diligência\njustamente para intimá-la a se manifestar, e assim ela o fez:\natravessou pedido de reconsideração, quando efetivamente juntou aos\nautos laudo médico particular que recomendava sua aposentadoria por\ninvalidez. Por fim, a insurgente suscitou a necessidade de nova\nperícia somente para arguir a origem de sua patologia.\n5. O Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande\ndo Sul, com arrimo nos laudos periciais, concluiu pela\ndesnecessidade de nova perícia, pois o ponto arguido - isto é, a\norigem da patologia - estava esclarecido. Cita-se parte do Voto\ncondutor do acórdão daquele órgão (fls. 224-226, e-STJ): \"No caso, o\nLaudo n° 1656/2018-DMJ (fls. 33) é favorável à aposentadoria por\ninvalidez - com proventos proporcionais -, pois apresenta conclusão\nde que a servidora 'é portadora de doença psiquiátrica incapacitante\npara o desempenho da função pública, sem possibilidade de\nreadaptação', mas esta doença 'não configura quadro de alienação\nmental'. Logo, a moléstia não está elencada no art. 158, § 1° da Lei\nn° 10.098/94. (...) Outrossim, inobstante a previsão do art. 40, §\n1°, I da CF c/c art. 158, I da Lei n° 10.098/94 de que os proventos\nde aposentadoria serão integrais quando a invalidez for decorrente\nde acidente em serviço ou moléstia profissional, este não é o caso\nda servidora, pois de acordo com o Laudo n° 3449/2018-DMJ (fl. 100),\na patologia por ela apresentada não pode ser caracterizada como\ndoença ocupacional. (...) Embora a servidora não tenha sido chamada\npara uma nova avaliação médica, tenho que o laudo complementar\nesclareceu de forma satisfatória a questão por ela suscitada\nrelativamente à origem da sua patologia, fazendo-se desnecessária a\npretendida repetição da perícia.\"\n6. Nessa toada se manifestou o Parquet federal (fl. 624, e-STJ):\n\"Com efeito, antes da produção dos efeitos da decisão administrativa\nque determinou a aposentadoria por invalidez, tem-se que a\nrecorrente se insurgiu contra o decisum através de pedido de\nreconsideração, momento em que a autoridade coatora reabriu a fase\nde diligência, oportunizando, inclusive, a apresentação de laudo\nmédico complementar. A realização de nova perícia presencial,\nentretanto, foi indeferida porque 'a servidora já foi avaliada por\nperícia médica em maio de 2018 e, como bem enfatizado pelo\nDepartamento Médico Judiciário, as informações pertinentes ao\ndeslinde  da controvérsia - se a condição psiquiátrica da impetrante\niniciou no trabalho - constam do seu prontuário médico, sendo\ndesnecessário novo laudo presencial.'\"\n7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não há cerceamento do\ndireito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de\nprodução de provas\" (AgInt no AREsp 2.113.449/RS, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.3.2023).\n8. Via de regra, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a\nregularidade do processo administrativo, sendo vedada a incursão no\nmérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente\nabuso de poder,  arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela\nAdministração Pública. Observado o devido  processo legal, não há\nque se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder\nJudiciário. Incursionar nas razões da autoridade impetrada para o\nindeferimento de realização de nova perícia médica importaria\nadentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle\njurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo.\nCONCLUSÃO\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a) TANUS SALIM, pela parte AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2113449>>-RS, <<MS 20945>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 70098>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"804cd6f71f9af7208cc4904b8842a624f8a601dc3108ee5740ef291dd8517584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
