{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43652,"origem":"stj","sha256_origem":"775ea4364965d5923ca9db180387713a5e8d46253c8f5ca600b3c199d700d572","registro_original":{"id_fonte":"000855771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RO","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO","numero_processo":"256","numero_registro":"202301110664","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS\nMÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO\nDE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao\nRecurso Ordinário.\n2. O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ\nsegundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a\npermanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está\nprevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013;\nb) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para\no Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao\nPoder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar\nilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012871 ANO:2013\n        ART:00013 ART:00017 ART:00018 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA MAIS MÉDICOS - PRORROGAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DE\nPERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RO 221>>-DF, <<RO 213>>-DF, <<RO 219>>-DF,\n         <<AgInt no Ag 1433738>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d971e8780765269331e85105044fb859588d50d33e5cffbf997c468a19708208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
