# Registro público: STJ — 256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 775ea4364965d5923ca9db180387713a5e8d46253c8f5ca600b3c199d700d572

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS
MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO
DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Recurso Ordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ
segundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a
permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está
prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013;
b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao
Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar
ilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS
MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO
DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Recurso Ordinário.
2. O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ
segundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a
permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está
prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013;
b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao
Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar
ilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA MAIS MÉDICOS - PRORROGAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DE
PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<RO 221>>-DF, <<RO 213>>-DF, <<RO 219>>-DF,
         <<AgInt no Ag 1433738>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012871 ANO:2013
        ART:00013 ART:00017 ART:00018 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
