# Registro público: STJ — 4506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c9ca40743fa6f8130211dc21839b45ef783dc8488fff607784e7a898b6ef41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.021, § 1°, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que
indeferiu o Pedido de Tutela Provisória destinado à concessão de
efeito suspensivo a Recurso Especial em Ação Rescisória. A decisão
agravada rejeitou a preliminar de redistribuição dos autos e, no
mérito, indeferiu o Pedido de Tutela Provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação preliminar de que o pedido de Tutela Provisória
deveria ter sido redistribuído para outro Ministro, o Agravo
Interno não merece prosperar. De acordo com o art. 971, parágrafo
único, do Código Processual Civil de 2015, na Ação Rescisória, "a
escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não
haja participado do julgamento rescindendo". Na espécie, contudo, o
acórdão rescindendo não foi proferido pelo STJ, visto que não se
conheceu do Recurso Especial. Assim, não há que se falar em
redistribuição dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu o Pedido de Tutela Provisória com
base nos seguintes fundamentos autônomos: (a) inexistência de juízo
positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal a
quo; (b) inviabilidade processual do Recurso Especial a que se
pretende conferir efeito suspensivo. Esse último fundamento, por sua
vez, desdobrou-se nas razões a seguir: (b1) ausência de condições
de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, pois não houve a
impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ; (b2) óbice ao
conhecimento do Recurso Especial com fulcro na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente Agravo Interno, por sua vez, a recorrente manteve-se
silente quanto ao primeiro desses fundamentos ("inexistência de
juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo  Presidente  do
Tribunal a quo"). Ao deixar de impugná-lo especificamente, a
agravante violou o comando do art. 1.021, § 1°, do Código Processual
Civil/2015. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Superior
Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que
combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática
proferida com base no art. 932 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.021, § 1°, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que
indeferiu o Pedido de Tutela Provisória destinado à concessão de
efeito suspensivo a Recurso Especial em Ação Rescisória. A decisão
agravada rejeitou a preliminar de redistribuição dos autos e, no
mérito, indeferiu o Pedido de Tutela Provisória.
2. Quanto à alegação preliminar de que o pedido de Tutela Provisória
deveria ter sido redistribuído para outro Ministro, o Agravo
Interno não merece prosperar. De acordo com o art. 971, parágrafo
único, do Código Processual Civil de 2015, na Ação Rescisória, "a
escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não
haja participado do julgamento rescindendo". Na espécie, contudo, o
acórdão rescindendo não foi proferido pelo STJ, visto que não se
conheceu do Recurso Especial. Assim, não há que se falar em
redistribuição dos autos.
 3. A decisão agravada indeferiu o Pedido de Tutela Provisória com
base nos seguintes fundamentos autônomos: (a) inexistência de juízo
positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal a
quo; (b) inviabilidade processual do Recurso Especial a que se
pretende conferir efeito suspensivo. Esse último fundamento, por sua
vez, desdobrou-se nas razões a seguir: (b1) ausência de condições
de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, pois não houve a
impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ; (b2) óbice ao
conhecimento do Recurso Especial com fulcro na Súmula 7/STJ.
 4. No presente Agravo Interno, por sua vez, a recorrente manteve-se
silente quanto ao primeiro desses fundamentos ("inexistência de
juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo  Presidente  do
Tribunal a quo"). Ao deixar de impugná-lo especificamente, a
agravante violou o comando do art. 1.021, § 1°, do Código Processual
Civil/2015. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Superior
Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que
combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática
proferida com base no art. 932 do CPC/2015.
 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
