{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43654,"origem":"stj","sha256_origem":"a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146","registro_original":{"id_fonte":"000855773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70840","numero_registro":"202300656230","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO.\nMODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Trata-se de ação mandamental impetrada por Rassini-NHK Autopeças\nLtda. contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio\nde Janeiro, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a\nsuspensão dos efeitos da Lei 7.428/2016 que condiciona a fruição do\nbenefício fiscal de ICMS, concedido à empresa impetrante, ao\ndepósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - do montante\nequivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o\nvalor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício. Ao\nfinal, espera seja concedida a segurança para reconhecer o direito\ncerto e líquido da impetrante de não recolher 10% dos seus\nincentivos fiscais para o FEEF.\n2. Como cediço, a autoridade coatora é aquela \"que detém atribuição\npara adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato\ncombatido\" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, DJ 18.4.2005, p. 212).\n3. No caso em espécie, o ato atacado foi atribuído aos Secretários\nde Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, questionando-se na\npresente ação a constitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016,\nque instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.\n4. Desse modo, verifica-se que os Secretários de Estado da Fazenda\ndo Estado do Rio de Janeiro não ostentam legitimidade para figurar\nno polo passivo do Mandado de Segurança, pois não é de sua\ncompetência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.\nNesse sentido: RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe\n6.11.2018.\n5. O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 afirma que \"denega-se o\nmandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no\n5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil\".\nVerifica-se que o atual art. 485, VI, do CPC/2015, assim consigna:\n\"O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de\nlegitimidade ou de interesse processual\". Como se observa, ainda que\na ordem deva ser denegada, há expressa menção no caput do art. 485\ndo CPC/2015 que se trata de hipótese de não resolução de mérito.\nLogo, deve ser feita a menção de que o feito deve ser extinto sem\nresolução de mérito. Nesse sentido: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017; MS 23.292/DF, Rel. Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.12.2019; e RMS 53.710/GO, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266","LEG:EST CES:****** ANO:1989\n*****  CES-RJ    CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO\n        ART:00148"],"jurisprudencia_citada":"(AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 16708>>-TO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AUTORIDADE COATORA -\nSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - {{RMS 58354}}-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO)\n   STJ - <<RMS 38129>>-GO, <<MS 23292>>-DF, <<RMS 53710>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8f4d01a2cf70a673c4371daec939270d884f42fc50267919e892d202c6af70f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
