# Registro público: STJ — 70840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855773
- **Número de registro na fonte:** 202300656230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação mandamental impetrada por Rassini-NHK Autopeças
Ltda. contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a
suspensão dos efeitos da Lei 7.428/2016 que condiciona a fruição do
benefício fiscal de ICMS, concedido à empresa impetrante, ao
depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - do montante
equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o
valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício. Ao
final, espera seja concedida a segurança para reconhecer o direito
certo e líquido da impetrante de não recolher 10% dos seus
incentivos fiscais para o FEEF.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, a autoridade coatora é aquela "que detém atribuição
para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato
combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 18.4.2005, p. 212).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em espécie, o ato atacado foi atribuído aos Secretários
de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, questionando-se na
presente ação a constitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, verifica-se que os Secretários de Estado da Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro não ostentam legitimidade para figurar
no polo passivo do Mandado de Segurança, pois não é de sua
competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Nesse sentido: RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
6.11.2018.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 afirma que "denega-se o
mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Verifica-se que o atual art. 485, VI, do CPC/2015, assim consigna:
"O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual". Como se observa, ainda que
a ordem deva ser denegada, há expressa menção no caput do art. 485
do CPC/2015 que se trata de hipótese de não resolução de mérito.
Logo, deve ser feita a menção de que o feito deve ser extinto sem
resolução de mérito. Nesse sentido: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017; MS 23.292/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.12.2019; e RMS 53.710/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação mandamental impetrada por Rassini-NHK Autopeças
Ltda. contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a
suspensão dos efeitos da Lei 7.428/2016 que condiciona a fruição do
benefício fiscal de ICMS, concedido à empresa impetrante, ao
depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - do montante
equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o
valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício. Ao
final, espera seja concedida a segurança para reconhecer o direito
certo e líquido da impetrante de não recolher 10% dos seus
incentivos fiscais para o FEEF.
2. Como cediço, a autoridade coatora é aquela "que detém atribuição
para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato
combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 18.4.2005, p. 212).
3. No caso em espécie, o ato atacado foi atribuído aos Secretários
de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, questionando-se na
presente ação a constitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
4. Desse modo, verifica-se que os Secretários de Estado da Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro não ostentam legitimidade para figurar
no polo passivo do Mandado de Segurança, pois não é de sua
competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Nesse sentido: RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
6.11.2018.
5. O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 afirma que "denega-se o
mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Verifica-se que o atual art. 485, VI, do CPC/2015, assim consigna:
"O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual". Como se observa, ainda que
a ordem deva ser denegada, há expressa menção no caput do art. 485
do CPC/2015 que se trata de hipótese de não resolução de mérito.
Logo, deve ser feita a menção de que o feito deve ser extinto sem
resolução de mérito. Nesse sentido: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017; MS 23.292/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.12.2019; e RMS 53.710/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<RMS 16708>>-TO
(MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AUTORIDADE COATORA -
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - {{RMS 58354}}-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<RMS 38129>>-GO, <<MS 23292>>-DF, <<RMS 53710>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
*****  CES-RJ    CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO
        ART:00148

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2266840](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155466/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 70153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48249/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 71010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49703/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [DESIS no REsp 1.691.561 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-desis-no-resp-1691561/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-desis-no-resp-1691561%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146
- **SHA-256 do comentário:** 5d4699a394abc46c727909f3532eb2f31b6dd1e6e13c684eb0b1fc4d94a4e024
