{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43655,"origem":"stj","sha256_origem":"81904f9bdf7a6db7667b357a7170de3e87d41a392774d4d02505d3041734e436","registro_original":{"id_fonte":"000855774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70399","numero_registro":"202204003769","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES.\nPARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM\nDILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nSÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.\n1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em\ncasos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A\nconversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF\nfoi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o\nvício processual decorrente da ausência dessa intervenção.\n2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão\nrecorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de\nincapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando\nas razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e\n284/STF.\n3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do\nrecurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na\nSúmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é\ninadmissível.\n4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os\nmesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de\nSegurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF\ne 182/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6968040c6786cf6fc18c0d43be96c507565d820d4b4274f306ed8fe56dd369f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
