# Registro público: STJ — 70399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81904f9bdf7a6db7667b357a7170de3e87d41a392774d4d02505d3041734e436

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em
casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A
conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF
foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o
vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão
recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de
incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando
as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do
recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na
Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é
inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os
mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF
e 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em
casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A
conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF
foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o
vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.
2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão
recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de
incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando
as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e
284/STF.
3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do
recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na
Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é
inadmissível.
4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os
mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF
e 182/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
