{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43656,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd2e78487f9129dc45b0160587f626196b262f541cee8f3eff28ea94f7b83a2","registro_original":{"id_fonte":"000855775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70825","numero_registro":"202300631980","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR\nTRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM COMISSÕES PERMANENTES DURANTE AFASTAMENTO\nLEGAL. ERRO OPERACIONAL CARACTERIZADO. TEMA 1.009/STJ.\nPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, RESSALVADA A COMPROVADA BOA-FÉ\nDO SERVIDOR.\n1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo\nSindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e\nTranspostos para os Quadros da União, no Poder Judiciário do Estado\nde Rondônia - SINJUR contra ato praticado pelo Presidente do\nTribunal de Justiça do Estado de Rondônia.\n2. O writ tem por objetivo impedir a restituição ao Erário de\nvalores pagos a título de gratificação por trabalho extraordinário\nem Comissões Permanentes durante o período de férias, licenças e\noutros afastamentos legais do servidor.\n3. O Sindicato impetrante defende, em síntese, que a percepção\nindevida dos valores pelos servidores públicos não teria se dado por\nerro operacional, mas por interpretação equivocada da norma\njurídica pela Administração Pública, o que impediria a restituição\nao Erário.\n4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ, \"os pagamentos\nindevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo\n(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea\nou equivocada da  lei pela Administração, estão sujeitos à\ndevolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do\ncaso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com\ndemonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento\nindevido.\"\n5. In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que houve\nerro operacional por parte da Administração Pública, derivado da\n\"ausência  de  controle quanto ao não acompanhamento das atividades\nrealizadas pelas Comissões Permanentes do PJRO\" (fls. 193-194,\ne-STJ); de que o sistema eGesp \"não estava parametrizado para\nrealizar os descontos dos afastamentos remunerados ou não dos\nservidores\" (fls. 203-204, e-STJ) e da \"deficiência no mecanismo de\ngovernança referente a definição de responsáveis pelo controle e\nmonitoramento das comissões permanentes\" (fls. 263-266, e-STJ).\n6. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Não obstante, é\npossível que cada servidor demonstre sua boa-fé, quando então as\nsituações serão examinadas caso a caso e a restituição ao Erário\nserá dispensada. Tal ressalva consta no próprio acórdão recorrido\n(fl. 567, e-STJ): \"Veja-se que a regra acima negritada é de que\ndeve, sim, em casos como este, haver restituição de valores. A\nexceção (sublinhada) só ocorre caso a caso, sendo que será ônus do\nservidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não\nlhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia,\ntratando-se  de  mandado  de  segurança  de  cunho  coletivo,\ninterposto pelo SINJUR, entendo que não é possível averiguar\nindividualmente tais situações, e assim, é o caso de reconhecer\nneste o atuar da autoridade impetrada como legal e sem qualquer\nabuso.\"\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO OPERACIONAL -\nDEVOLUÇÃO AO ERÁRIO - BOA-FÉ OBJETIVA - ÔNUS DO SERVIDOR)\n   STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b9932d63568d2d44a3c6de687c73554fc55f6ab5cbafd1927bb2229840790b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
