# Registro público: STJ — 70825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dd2e78487f9129dc45b0160587f626196b262f541cee8f3eff28ea94f7b83a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM COMISSÕES PERMANENTES DURANTE AFASTAMENTO
LEGAL. ERRO OPERACIONAL CARACTERIZADO. TEMA 1.009/STJ.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, RESSALVADA A COMPROVADA BOA-FÉ
DO SERVIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e
Transpostos para os Quadros da União, no Poder Judiciário do Estado
de Rondônia - SINJUR contra ato praticado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- **Item 2 (texto oficial):** O writ tem por objetivo impedir a restituição ao Erário de
valores pagos a título de gratificação por trabalho extraordinário
em Comissões Permanentes durante o período de férias, licenças e
outros afastamentos legais do servidor.
- **Item 3 (texto oficial):** O Sindicato impetrante defende, em síntese, que a percepção
indevida dos valores pelos servidores públicos não teria se dado por
erro operacional, mas por interpretação equivocada da norma
jurídica pela Administração Pública, o que impediria a restituição
ao Erário.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ, "os pagamentos
indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea
ou equivocada da  lei pela Administração, estão sujeitos à
devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do
caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido."
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que houve
erro operacional por parte da Administração Pública, derivado da
"ausência  de  controle quanto ao não acompanhamento das atividades
realizadas pelas Comissões Permanentes do PJRO" (fls. 193-194,
e-STJ); de que o sistema eGesp "não estava parametrizado para
realizar os descontos dos afastamentos remunerados ou não dos
servidores" (fls. 203-204, e-STJ) e da "deficiência no mecanismo de
governança referente a definição de responsáveis pelo controle e
monitoramento das comissões permanentes" (fls. 263-266, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Não obstante, é
possível que cada servidor demonstre sua boa-fé, quando então as
situações serão examinadas caso a caso e a restituição ao Erário
será dispensada. Tal ressalva consta no próprio acórdão recorrido
(fl. 567, e-STJ): "Veja-se que a regra acima negritada é de que
deve, sim, em casos como este, haver restituição de valores. A
exceção (sublinhada) só ocorre caso a caso, sendo que será ônus do
servidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia,
tratando-se  de  mandado  de  segurança  de  cunho  coletivo,
interposto pelo SINJUR, entendo que não é possível averiguar
individualmente tais situações, e assim, é o caso de reconhecer
neste o atuar da autoridade impetrada como legal e sem qualquer
abuso."
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM COMISSÕES PERMANENTES DURANTE AFASTAMENTO
LEGAL. ERRO OPERACIONAL CARACTERIZADO. TEMA 1.009/STJ.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, RESSALVADA A COMPROVADA BOA-FÉ
DO SERVIDOR.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e
Transpostos para os Quadros da União, no Poder Judiciário do Estado
de Rondônia - SINJUR contra ato praticado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2. O writ tem por objetivo impedir a restituição ao Erário de
valores pagos a título de gratificação por trabalho extraordinário
em Comissões Permanentes durante o período de férias, licenças e
outros afastamentos legais do servidor.
3. O Sindicato impetrante defende, em síntese, que a percepção
indevida dos valores pelos servidores públicos não teria se dado por
erro operacional, mas por interpretação equivocada da norma
jurídica pela Administração Pública, o que impediria a restituição
ao Erário.
4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ, "os pagamentos
indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea
ou equivocada da  lei pela Administração, estão sujeitos à
devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do
caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido."
5. In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que houve
erro operacional por parte da Administração Pública, derivado da
"ausência  de  controle quanto ao não acompanhamento das atividades
realizadas pelas Comissões Permanentes do PJRO" (fls. 193-194,
e-STJ); de que o sistema eGesp "não estava parametrizado para
realizar os descontos dos afastamentos remunerados ou não dos
servidores" (fls. 203-204, e-STJ) e da "deficiência no mecanismo de
governança referente a definição de responsáveis pelo controle e
monitoramento das comissões permanentes" (fls. 263-266, e-STJ).
6. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Não obstante, é
possível que cada servidor demonstre sua boa-fé, quando então as
situações serão examinadas caso a caso e a restituição ao Erário
será dispensada. Tal ressalva consta no próprio acórdão recorrido
(fl. 567, e-STJ): "Veja-se que a regra acima negritada é de que
deve, sim, em casos como este, haver restituição de valores. A
exceção (sublinhada) só ocorre caso a caso, sendo que será ônus do
servidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia,
tratando-se  de  mandado  de  segurança  de  cunho  coletivo,
interposto pelo SINJUR, entendo que não é possível averiguar
individualmente tais situações, e assim, é o caso de reconhecer
neste o atuar da autoridade impetrada como legal e sem qualquer
abuso."
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO OPERACIONAL -
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO - BOA-FÉ OBJETIVA - ÔNUS DO SERVIDOR)
   STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
